Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098 Ré(u)(s): BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO BANCO DAYCOVAL S.A., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença que (TEXTO LIVRE). A parte embargante sustenta que não houve revogação da liminar concedida, apesar do reconhecimento da improcedência do pedido do autor. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, em que pese a revogação da liminar tenha ocorrido tacitamente, não vejo óbice ao acolhimento do requerimento do embargante, a fim de que haja menção expressa sobre o assunto no dispositivo sentencial. Portanto, acolho os embargos opostos para que passe a constar o seguinte teor na sentença: (...) Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Revogo a decisão ID 20555345. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição". Quanto ao mais, permanece a sentença conforme proferida.
Intimação - Processo nº 0808412-44.2019.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Endereço: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA RUA SÃO RAIMUNDO, PARQUE ALVORADA II, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível