Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CONJUNTO ASALEM ADVOGADO(A): ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - OAB MA12771-A RECORRIDO(A)/PARTE
REQUERIDA: WANDERSON BARBOSA CIRILLO ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1289/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: TAXA CONDOMINIAL – COBRANÇA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CPC, ARTS. 783 E 784, X – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – SENTENÇA. “Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial proposta por CONJUNTO ASSALÉM em face de WANDERSON BARBOSA CIRILLO, visando o recebimento da importância de R$ 2.208,00. Alega, contudo, o executado que não é o proprietário do imóvel em questão e que foi inquilino do mesmo até o dia 13/10/2015, sendo portanto a cobrança indevida. Observa-se, ainda, que o contrato de locação anexado pelo executado revela que o valor do aluguel inclui o pagamento do condomínio.” SENTENÇA – ID. 7948042 - Pág. 1 e 2. “(…) Sendo assim, entendo pela carência de ação executiva diante da inexigibilidade do título que a fundamenta. Ausente ainda o interesse processual, por não se observar a adequação da presente ação.
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 22 DE MARÇO A 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0800269-07.2017.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE/PARTE
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.” TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Deve se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783). Correto o entendimento do Juízo “a quo”, pois do contrato juntado aos autos no id. 7947986/Págs. 1 a 4, percebe-se que o executado era locatário do imóvel e a taxa condominial integrava o valor do aluguel. Neste momento, sem uma análise mais aprofundada, não há como se aferir: a) se os alugueres não foram pagos; b) se foram pagos e o locador não realizou o pagamento da taxa condominial a quem de direito; e c) se foram pagos de forma parcial, ou seja, sem a parte referente à taxa condominial. RECURSO. Conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação tendo em vista a ausência de advogado constituído pela parte Requerida. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: sem condenação tendo em vista a ausência de advogado constituído pela parte Requerida. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.