Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801196-34.2021.8.10.0049.
AUTOR: INSTITUTO IRMAS DA PURIFICACAO DE MARIA SANTISSIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427
REU: "BOB", "ADRIANO" E OUTROS, ALEXANDRO SALES AVELAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo INSTITUTO IRMAS DA PURIFICAÇÃO DE MARIA SANTÍSSIMA, representada pela sua Presidente, MARIA TERRANEO, qualificada nos autos, em desfavor de VICTOR FELIPE CÂMARA COELHO, ISABELLE VICTORIA COSTA DE ALMEIDA SIMÃO, JOSÉ CARLOS PIRES, CARLOS ALBERTO VIEGAS SANTOS, FLAVIA REGINA SOARES SANTOS, ANTONIO MIGUEL SANTOS SILVA, ANA MARIA MOREIRA, ADILSON SILVA, VICÊNCIA GONÇALVES SERRA, FABIO CLEMENTINO RAMOS SOUSA, GRIGORIO DE ASSUNÇÃO CORREIA NETO, LARISSA KARLIANDRA SOUSA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS RIBEIRO, WAGNER ROBERTO SOARES REBELO, CHARDSON BRUNO SILVA PEREIRA, DOMINGOS REIS MENDES SOARES, MARIA DOMINGAS DOS SANTOS E SANTOS, EMIVALDO DINIS PIRES, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, ALEXANDRO SALES AVELAR, TIAGO DAMASCENO BARBOSA, HENRIQUE CALDAS RAMOS, DOUGLAS DE JESUS SANCHES BEZERRA, EDNILSON CUTRIN PINHEIRO, ambas qualificadas nos autos. A ação teve seu trâmite legal e regular. As partes entabularam acordo extrajudicial, na presença do Promotor Titular da 45ª Promotoria de Conflitos Agrários, conforme ID 59414642, ao passo que o membro do Parquet requer a homologação judicial do acordo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Sobre a matéria leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "… Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação…" In casu, inexiste óbice legal para que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, conforme ID 59414642 dos autos. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre INSTITUTO IRMAS DA PURIFICAÇÃO DE MARIA SANTÍSSIMA, representado por Maria Terreane, e VICTOR FELIPE CÂMARA COELHO, ISABELLE VICTORIA COSTA DE ALMEIDA SIMÃO, JOSÉ CARLOS PIRES, CARLOS ALBERTO VIEGAS SANTOS, FLAVIA REGINA SOARES SANTOS, ANTONIO MIGUEL SANTOS SILVA, ANA MARIA MOREIRA, ADILSON SILVA, VICÊNCIA GONÇALVES SERRA, FABIO CLEMENTINO RAMOS SOUSA, GRIGORIO DE ASSUNÇÃO CORREIA NETO, LARISSA KARLIANDRA SOUSA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS RIBEIRO, WAGNER ROBERTO SOARES REBELO, CHARDSON BRUNO SILVA PEREIRA, DOMINGOS REIS MENDES SOARES, MARIA DOMINGAS DOS SANTOS E SANTOS, EMIVALDO DINIS PIRES, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, ALEXANDRO SALES AVELAR, TIAGO DAMASCENO BARBOSA, HENRIQUE CALDAS RAMOS, DOUGLAS DE JESUS SANCHES BEZERRA, EDNILSON CUTRIN PINHEIRO, representados por seu patrono Dr. José Ribamar Ramos Silva, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c art. 11, do CPC). Custas eventuais dispensadas, em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data da assinatura no sistema PJE. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária