Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO BARBOSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0826653-86.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por BRUNO BARBOSA PINHEIRO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando receber os valores remuneratórios provenientes do Acórdão nº131195/2013, juntado sob o ID nº21128255 - Processo nº 43310.20.2011.8.10.0001. Em ação de ordinária de cobrança o Exequente requereu a implementação salarial do percentual de 6,01%, bem como os valores retroativos desde a data em que entrou em exercício no cargo de Analista Judiciário (29/01/2008), até a data da efetiva implementação. Despacho de ID nº22785642, determinando a intimação do Estado do Maranhão para impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias. Devidamente intimado, o executado/impugnante apresentou Impugnação (ID nº23621103) expondo, em síntese que o título judicial é inexigível, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica e que é vedada a vinculação da remuneração destes a quaisquer espécies remuneratórias, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido a regime remuneratório, que poderá ser alterado, desde que não ocorra redução de vencimento, não sendo também possível, que o Poder Judiciário conceda aumento de remuneração a servidores públicos, mediante invocação do princípio da isonomia. Ademais, afirma, que há excesso de execução, aduzindo que o exequente apresentou percentuais de acréscimo de juros e atualização monetária fora dos padrões aplicados à Fazenda Pública e que conforme o Laudo Pericial Contábil emitido pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão – Setor de Cálculo, é possível concluir que deve ao exequente apenas o valor de R$70.198,45(setenta mil cento e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). Relata ainda que esta apuração diverge da realizada pelo exequente cujo valor foi de R$96.700,02(noventa e seis mil e setecentos reais e dois centavos), ou seja, segundo as suas alegações existe uma diferença de R$26.501,57(vinte e seis mil quinhentos e um reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer o acolhimento da Impugnação para que seja extinto o processo de execução ou que seja reconhecido o excesso de execução, com a condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. O exequente Bruno Barbosa Pinheiro apresentou apresentou Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, juntada sob o ID nº24822701, relatando inconsistências nos cálculos do devedor, afirmando que não incluiu o valor de R$ 8.790,91 (oito mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), referente à condenação em honorários advocatícios, como também não considerou as vantagens do mês de março de 2010, requerendo, ao final, a rejeição da presente Impugnação e homologação dos cálculos apresentados inicialmente. Encaminhados os autos para Contadoria judicial, a expert encontrou o valor de R$97.789,09 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos) referente ao crédito líquido da parte e R$9.778,90(nove mil setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos) de honorários sucumbenciais (ID nº43582223 - pág. 1 a 5). Intimados para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, o exequente Bruno Barbosa Pinheiro concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme se depreende da leitura da petição de ID nº47984670 e o executado/Estado do Maranhão manifestou discordância (ID nº47864174). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que verifico que a Impugnação é tempestiva, constando manifestação da parte exequente quanto a impugnação apresentada pelo executado com remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão da diferença acentuada entre os cálculos apresentados pelas partes. Com efeito, a Impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV. Pois bem. A alegação constante na presente Impugnação é pautada na afirmação de que o título executivo judicial contraria expressamente a Constituição Federal e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no entanto, a mesma não merece prosperar. Com efeito, a previsão do § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que “para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. A respeito, conforme é possível extrair do título judicial exequendo, a obrigação nele reconhecida não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo em aplicação ou interpretação de lei incompatível com a Constituição, reconhecida em controle de constitucionalidade, logo, não há subsunção à norma processual. Ademais, quanto a afirmativa de que a Suprema Corte reconheceu que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidores públicos mediante invocação do princípio da isonomia, entendo que a alegação deveria ter sido manejada quando da fase recursal, não sendo a Impugnação à execução o momento processual e a via eleita cabível para análise de mérito, em observância à coisa julgada formal e material do título judicial. Importante pontuar, que o título executivo transitou em julgado em 26 de maio de 2014, conforme Certidão de ID nº21128268, portanto não se pode falar em aplicação de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016 pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o qual foi julgado e teve seu Acórdão publicado em 25/08/2017. Efetivamente, o IRDR acima mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros. Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sendo assim, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo. Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou Laudo contábil apontando que deve ao exequente o valor de R$70.198,45(setenta mil cento e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), divergindo esta apuração da realizada pelo exequente no valor de R$96.700,02(noventa e seis mil e setecentos reais e dois centavos), ou seja, uma diferença de R$ R$26.501,57(vinte e seis mil quinhentos e um reais e cinquenta e sete centavos) De outra banda, a Contadoria Judicial apurou como valor devido pelo impugnante a quantia total de R$107.567,98 (cento e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) - incluindo os honorários sucumbenciais. Logo, verifica-se que não ocorreu excesso de execução, considerando que os Cálculos da Contadoria judicial são consonantes com os apresentados pelo Exequente. Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que deve prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados em março de 2021. Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE a execução e improcedente Impugnação à execução, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$107.567,98 (cento e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos (ID nº43582223), sendo o valor de R$97.789,09 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos) da parte exequente, e o valor de R$9.778,90(nove mil setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), devidos ao advogado, alusivo aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento. Isenção de custas processuais e emolumentos para o Estado do Maranhão, por aplicação do art. 12, I, da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009. Condeno a parte executada, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso R$2.650,15(dois mil seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos Ofícios requisitórios para pagamento dos valores devidos e com a informação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, arquivem-se os autos com as providências necessárias. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública