Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA DA SILVA FARIAS Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804960-80.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA DA SILVA FARIAS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e postergada a juntada do laudo do IML. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, carência de ação, uma vez que a parte autora já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Autos suspensos pela impossibilidade de realização do exame junto ao IML, em seguida, foi determinada a expedição de ofício ao referido órgão para o agendamento de perícia, a qual foi designada para o dia 31/08/2021. Expedido mandado de intimação para a parte autora comparecer ao ato, sua filha informou que aquela havia falecido. Intimado, a se manifestar sobre a questão, seu advogado requereu a intimação dos herdeiros para manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Indefiro pedido de intimação dos herdeiros da parte autora para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a inércia em fornecer o atestado de óbito e demais informações pertinentes ao advogado da falecida, conforme informado na petição ID 56553939, já caracteriza o desinteresse na continuidade da demanda. Passo ao julgamento do feito. Sustenta a parte ré, em preliminar, que a parte autora seria carente de ação uma vez que o valor referente à indenização pelo seguro já foi paga pela via administrativa. Contudo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, é concedido a todos que buscarem a devida reparação pela violação dos seus direitos. No caso dos autos, a parte autora alega a existência de lesão superior àquela reconhecida administrativamente, razão pela qual pugna pela análise judicial da sua situação. Ademais, a parte autora pleiteia o pagamento da diferença do seguro DPVAT, por entender que faz jus a um valor maior que aquele pago administrativamente e a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual não se verifica a ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada. No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito. Quanto aos danos, não há como aferir se realmente existentes e, em consequência, se há valores devidos à parte autora. É que não foi realizado o exame complementar pelo IML, de forma a comprovar a existência das lesões indicadas na inicial, já que a parte autora faleceu no curso da demanda, conforme informações prestadas por seu advogado e por familiares. Dessa forma, tratando-se o laudo do IML de documento essencial à propositura da ação, na forma do artigo 5º, §5º, da Lei 6194/74, a sua ausência implica em improcedência do pedido inicial, em razão da impossibilidade de verificação quanto à existência e quantificação de eventuais lesões. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso a parte apelada, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia, 24 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia