Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANDRÉ FRANCISCO ESTEVÃO VAZ Advogados: Jefferson de Sousa Silveira (OAB/MA 15075) e Elkemarcio Brandao Carvalho (OAB/MA 13686) Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802474-93.2017.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível (ID 5979395) interposta por ANDRÉ FRANCISCO ESTEVAO VAZ em face de sentença (ID 5979394) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Mara Carneiro de Paula Pessoa, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ANDRÉ FRANCISCO ESTEVÃO VAZ em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “Destarte, já tendo o autor recebido a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), e inexistindo nos autos qualquer elemento a indicar que o grau de invalidez obtido está incorreto, não há que se falar em saldo remanescente a ser recebido pela parte autora. (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC/2015. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” (…) O apelante, alega, em síntese, a incorreção do valor pago na seara administrativa (R$ 3.375,00), pleiteando, sob o argumento de impossibilidade de graduação da invalidez permanente, a indenização em seu valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00), que debitado o valor recebido administrativamente resulta em R$ 10.125,00. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 5979397) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. A PGJ manifestou-se (ID 7175476) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) a título de complementação da indenização recebida administrativamente, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, adentro ao mérito do apelo, o qual, pelo abaixo elucidado, não merece provimento. Após a realização do laudo médico pericial (ID 5979393), restou consignado o seguinte: (…) “Segmento anatômico: 1ª lesão: Cranio-facial – 25% Leve”.(…) Observa-se que a Seguradora apelada adotou os critérios corretos e legalmente previstos para a obtenção do valor final a ser pago a título de indenização do Seguro DPVAT, na forma da Lei 6.194/74 e sua tabela anexa incluída pela Lei 11.945/2009. A lesão sofrida pelo apelado (craniofacial) e sua respectiva repercussão de natureza leve, deram ensejo à seguinte equação, na forma do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74: Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais com repercussão leve (R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 100% (tabela anexa) x 25% (repercussão leve)), correspondendo ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), valor este com adimplemento comprovado nos autos. Nesse sentido, a conclusão da perícia técnica, por óbvio, serviu para subsidiar a escorreita decisão do juízo de primeiro grau. Dessarte, inobstante a presença de eventuais fraturas diferentes da consignada no laudo, estas deixaram de possuir relevância jurídica para fins de indenização securitária do DPVAT. Assim, não caberia a esta relatoria, a despeito do amplo efeito devolutivo da apelação, adentrar ao mérito da aludida perícia médica, reputando-a incorreta, diante do caráter eminentemente técnico de seu conteúdo. E, considerando a exata correspondência entre o valor obtido por meio dos critérios legais e o pago na seara administrativa (R$ 3.375,00), não restam valores a serem pagos pela Seguradora apelada, sendo a negativa de provimento ao presente recuso medida que se impõe. Portanto, todos os aspectos da decisão do juízo de primeiro grau mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, aos entendimentos da Corte Superior de Justiça, enunciados das Súmulas 474 e 544 e ao deste Tribunal, este último abaixo colacionado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) IV. Dessarte, tendo a apelada sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0800090-29.2017.8.10.0097, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08 a 15/02/2021, DJe 18/02/2021).
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568, 474 e 544 todos do STJ, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em âmbito recursal em favor da patrona da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 29/6/2021), cuja exigibilidade encontra-se sob condição suspensiva, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15