Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO GENILSON LIMA DE OLIVEIRA Autuação incorreta: NAYANA LIMA SAMPAIO Advogado: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9798) Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB-MA 10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001636-85.2014.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível (ID 7323835) interposta por FRANCISCO GENILSON LIMA DE OLIVEIRA em face de sentença (ID 7323832) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, João Paulo Mello, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por FRANCISCO GENILSON LIMA DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “In casu, o autor, na seara administrativa, foi enquadrado como perda funcional completa de um dos pés em grau médio (50%), cujo valor corresponde aos R$3.375,00 pagos. Com efeito, o valor pago se encaixa na fórmula supra: 50% de R$13.500,00 x 50% = R$3.375,00. A causa de pedir exposta na petição inicial é que, para lesão em comento, a indenização seria o valor integral de R$28.960,00. Como exposto acima, tal afirmação não procede. Para a perda completa do membro superior a indenização seria de 50% do valor integral (50% de R$13.500,00). Como apresentado no documento de ID24143806, pg. 5, a lesão foi enquadrada no grau médio. Nesse passo, entendo que nada mais deve a seguradora à demandante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, considerando que o autor goza do benefício da gratuidade, a exibilidade de tal condenação fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” (…) O apelante, alega, em síntese, a incorreção do valor pago administrativamente no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), reputando como correto o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta dois reais e cinquenta centavos) em razão de trauma permanente no pé esquerdo, requerendo, por fim, a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 7323837) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. A PGJ manifestou-se (ID 8514889) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação indenizatória paga na seara administrava no valor de R$ 3.375,00, com fundamento no art. 3º da Lei 6.194/74. O apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, adentro ao mérito do apelo, o qual, pelo abaixo elucidado, não merece provimento. Após a realização da perícia médica (ID 24143806 do processo originário), restou consignado o seguinte: Descrição do exame médico pericial: Perda parcial dos movimentos articulares dos cinco dedos do pé esquerdo, perda moderada de força muscular do pé esquerdo; Sequelas permanentes: APRESENTA LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO PÉ ESQUERDO. Dano: Perda funcional completa de um dos pés. Ainda de acordo com laudo médico, o perito estabeleceu como valor da indenização, nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e de sua tabela anexa, o valor percentual de 50% (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés), submetido posteriormente ao fator de redução proporcional de 50%, resultando no seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 50% (tabela anexa) x 50% (repercussão da lesão), o que resulta no valor final de R$ 3.375,00, valor devidamente pago e comprovado nos autos. Frisa-se, ademais, os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo: (…) Determinada a intimação das partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela realização de perícia, ao passo que o autor entendeu por suficientes as provas juntadas aos autos para o deslinde do feito (ID 24143806, pg. 70). (…) (destacou-se). A conclusão da perícia técnica, por óbvio, serviu para subsidiar a escorreita decisão do juízo de primeiro grau. Dessarte, inobstante a presença de eventuais fraturas não contempladas pelo laudo técnico, diferentes das lesões no pé esquerdo, estas deixaram de possuir relevância jurídica. E, como cediço, um dos pressupostos para a cobertura securitária do Seguro DPVAT, de acordo com a lei de regência, é o caráter permanente das lesões sofridas. Assim, não caberia a esta relatora, a despeito do amplo efeito devolutivo da apelação, adentrar ao mérito da aludida perícia médica, reputando-a incorreta, diante do caráter eminentemente técnico de seu conteúdo. Nesse sentido, considerando que o apelante recebeu na seara administrativa o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), não restam valores a serem pagos pela Seguradora apelada. Sendo, dessa forma, a negativa de provimento ao presente recuso medida que se impõe. Portanto, todos os aspectos da decisão do juízo de primeiro grau mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, aos entendimentos da Corte Superior de Justiça, enunciados das Súmulas 474 e 544 e ao deste Tribunal, este último abaixo colacionado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) IV. Dessarte, tendo a apelada sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0800090-29.2017.8.10.0097, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08 a 15/02/2021, DJe 18/02/2021).
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568, 474 e 544 todos do STJ, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em favor da patrona da apelada em âmbito recursal de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no mandamento do § 11 do art. 85 do CPC (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 29/6/2021), sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98 §§ 2º e 3º, do CPC. Determino à Secretaria da 4ª Câmara Cível a correção da autuação do polo ativo do presente recurso, retirando o nome NAYANA LIMA SAMPAIO e fazendo constar FRANCISCO GENILSON LIMA DE OLIVEIRA, por ser este a parte legítima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15