Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0801433-05.2020.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): FLOR DE LIS FRASÃO PEREIRA Curatelado (a): SAMMORY SUMMER PEREIRA SANTOS Advogado (a): O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0801433-05.2020.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de SAMMORY SUMMER PEREIRA SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, parte a seguir:..."julgo procedente a pretensão formulada para decretar a interdição de SAMMORY SUMMER PEREIRA SANTOS, declarando sua incapacidade absoluta de reger a sua pessoa e administrar seus bens. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio curadora da interditanda a Sra. FLOR DE LIS FRASÃO PEREIRA, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; ficando, desde já, ciente de que não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à curatelanda, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar daquela. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do Novo Código de Processo Civil, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Cientes os presentes. Registre-se. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,..Servidora da Justiça, digitei e subscrevi. Juiz de Direito: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 1 de agosto de 2022. Eu, Jorge Luis Moura Tavares, auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLOR DE LIS FRASAO PEREIRA
REQUERIDO: SAMMORY SUMMER PEREIRA SANTOS JUIZ: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA 28/01/2022 10:00 TERMO DE EXAME PESSOAL E INTERROGATÓRIO PREGÃO: Presentes a representante do Ministério Público, Dra. CARLA MENDES PEREIRA ALENCAR, e a Defensora Pública, Dra. Débora Alcântara Rodrigues. Presente a autora e a interditanda. Entrevista: Feita com base nas perguntas formuladas pela Promotora de Justiça e pela Defensora da autora, mediante gravação em mídia audiovisual. Requerimentos: Com base na entrevista, a Promotora de Justiça requereu a realização de perícia médica no(a) curatelando(a). Dada a palavra a Representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: MM. Juiz, FLOR DE LIS FRASÃO PEREIRA ajuizou a presente Ação de Curatela em detrimento de sua filha SAMMORY SUMMER PEREIRA SANTOS, alegando incapacidade desta por esquizofrenia paranoide (F 20.0 no CID 10), conforme laudo médico psiquiátrico e formulário de condições médicas acostado aos autos. Nesta data, foi realizada audiência de entrevista da curatelanda, ratificando-se as informações constantes dos laudos periciais que instruem a inicial. Era o que cumpria relatar. Os laudos periciais acostados à inicial são suficientes a apontar que a requerida é pessoa com doença mental - CID-10 F 20.0 e I 45, resultando na impossibilidade da interditanda praticar atos da vida negocial e patrimonial, bem como depende de sua genitora para seus cuidados com saúde. Por todo o arcabouço probatório, conclui-se que a curatelanda não tem condições de por si só reger os atos da vida civil. Nesse ponto, não se pode olvidar as profundas mudanças determinadas pelo Estatuto da pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) na legislação brasileira sobre a capacidade civil, com alteração de conceitos e de normas em vários dispositivos legais. Nessa linha, considerando esse reforço da novel legislação e, em especial, a própria Constituição Federal de 1988 e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (Convenção de Nova Iorque), é dever de todos a busca do máximo respeito à dignidade e vida plena em igualdade de condições por todas as pessoas, com deficiência ou não, integrantes da sociedade, sem discriminação. Da análise dos autos, constata-se que a curatelanda padece de doença mental com comprometimento comportamental e não tem condições de reger a sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Desta feita, devidamente caracterizada a inaptidão da curatelanda de expressar vontade de forma autônoma e consciente, torna-se necessária sua representação para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de caráter patrimonial e negocial.
autora: Esta apresentou suas Alegações Finais remissivas a inicial. Sentença: FLOR DE LIS FRASÃO PEREIRA ajuizou a presente Ação de Curatela em detrimento de sua filha SAMMORY SUMMER PEREIRA SANTOS, alegando incapacidade desta por esquizofrenia paranoide (F 20.0 no CID 10), conforme laudo médico psiquiátrico e formulário de condições médicas acostado aos autos. Nesta data, foi realizada audiência de entrevista da curatelanda, ratificando-se as informações constantes dos laudos periciais que instruem a inicial. Laudo médico colacionado aos autos. Com a palavra, a representante ministerial manifestou-se pela procedência da ação. É o breve relatório. Decido. O laudo médico juntado aos autos aponta que o(a) curatelando(a) não possui quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens. Ademais, o depoimento do(a) curatelando(a) e do(a) autor(a), gravados em mídia audiovisual, corroboram as alegações da inicial. Isto posto, nos termos do art. 747, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada para decretar a interdição de SAMMORY SUMMER PEREIRA SANTOS, declarando sua incapacidade absoluta de reger a sua pessoa e administrar seus bens. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio curadora da interditanda a Sra. FLOR DE LIS FRASÃO PEREIRA, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; ficando, desde já, ciente de que não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à curatelanda, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar daquela. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do Novo Código de Processo Civil, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Cientes os presentes. Registre-se. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, servindo este Termo como ofício e mandado de averbação. Por fim, a autora informou seu contato telefônico: 98 97001-1853. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ……….., Servidora da Justiça, digitei e subscrevi. Juiz de Direito: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA
Intimação - Processo nº 0801433-05.2020.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela
Ante o exposto, opina o Ministério Público Estadual, por sua Promotora de Justiça signatária, pelo deferimento do pedido de curatela, nomeando-se a requerente curadora de sua filha SAMMORY SUMMER PEREIRA SANTOS, mediante o compromisso a que alude o art. 759 do CPC/2015. É o parecer.” Dada a palavra a Defensora da