Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS CORREA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800205-96.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSIAS CORREA LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o Requerente, em sua petição inicial, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão no ano de 1992, através de concurso público, sendo que ainda naquele ano foi nomeado ao posto de Soldado PM. Acrescenta que tendo ingressado na PMMA no ano de 1992, deveria ter sido promovido à Cabo PM no ano de 2002, à 3º Sargento PM em 2009; a 2º Sargento PM em 2012; e a 1° Sargento em 2014, porém, tal teria se dado de forma diferente. Informou que, por ter sido preterido, protocolou o Mandado de Segurança de n° 588–83.2016.8.10.0101 (589/2016), demandando a retificação da data de sua promoção a Cabo da PM (contar de 25.12.2002) e a 3° Sargento da PM (a contar de 25.12.2009), bem como, sua promoção, em ressarcimento por preterição, à graduação de 2° e 1° Sargento PM, alegando erro administrativo operado pela Administração Pública, tendo em vista a relação dos promovidos ocorrida no dia 17 de junho de 2016 - de 2° Sargento PM e 1° Sargento PM, contando com 22 (vinte e dois) anos de serviço ativo. Tal ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, consequentemente, DETERMINO INCONTINENTI, que o Comandante Geral da PMMA e o Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar, ao tomar ciência desta decisão, promova, de imediato, o impetrante à graduação de 1º Sargento a que faz jus, em ressarcimento de preterição, e, ainda, promova a devida retificação através dos competentes assentamentos (boletins, diários, relatórios) da ficha funcional do impetrante, dela fazendo constar em retificação sua promoção à graduação de Soldado PM para Cabo PM, a contar de 25 de dezembro de 2002, vez que nesta data já contava com mais de cinco anos de efetivo serviço e comportamento excepcional e não apenas no ano de 2009, como ali constante, considerando que o impetrado não provou que o impetrante não preenchia as condições para figurar no Quadro de Acesso a mencionada promoção, por inexistência de vaga ou outra razão qualquer, mesmo lhe tendo sido dado a oportunidade para isso no presente feito,e, ainda, efetive, pelas mes as razões fundamentadas no item precedente, a promoção: De Cabo PM para 3° Sargento PM, com efeitos a contar, mesmo que só para assentamento, a partir de 25 de dezembro de 2009; De 3° Sargento PM para 2° Sargento PM, com efeitos, mesmo que só para assentamento, a contar de 25 de dezembro de 2012; De 2° Sargento PM para à graduação de 1° Sargento PM, com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2014, quando já aquele reunia o interstício legal e todos os critérios. Determino, entretanto, que no seu reposicionamento na carreira, lhe seja concedido os ajustes monetários de modo a preservar os direitos a que faria jus no que diz com o soldo de graduação do impetrante. Ressaltando que os ajustes salariais do impetrante serão recebidos apartir do ajuizamento do presente mandamus. Não produzindo efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais deverão ser requeridos por via administrativa ou por meio de ação própria, nos termos da Súmula 271 do STF." Assim, diante do comando mencionado, o qual transitou em julgado no dia 14 de fevereiro de 2020, o autor requereu a execução da obrigação de fazer haja vista que somente no mês de março de 2020 consegui efetivar sua promoção (portaria nº 038/2020-CPPPMA), ou seja, apenas foi possível alcançar a referida promoção (reposicionamento hierárquico), sem, contudo, atingir os ajustes monetários e salariais ao período pretérito, de modo que visando preservar os direitos a que faria jus no que diz respeito à diferença de soldo durante o período preterido, demandou o autor por esta via, requerer, tais ajustes salariais, de todo o período em que foi preterido, sou seja: a Cabo PM (a contar de 25.12.2002), de 3º Sargento PM (a contar de 25.12.2009), 2º Sargento PM a contar de 25.12.2012 e à graduação de 1º Sargento PM a contar de 25.12.2014, sendo esta efetivada no mês de março do ano de 2020. Assim, demandou o autor que o requerido fosse condenado a pagar toda a diferença de soldo/subsídio entre a Graduação de Soldado a Cabo PM, de Cabo PM a 3º Sargento, de 3º Sargento PM a 2º Sargento PM e de 2º Sargento PM a 1º Sargento PM, nos períodos em que foi preterido, até sua efetiva promoção, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes ao cargo. Com a inicial o Autor colacionou os documentos pertinentes. Contestação em mov. 43542055, na qual o requerido aduziu, preliminarmente, prescrição quinquenal, prescrição oriunda do IRDR n° 0801095-52.2018.8.10.0000, e no mérito, pugnando pela improcedência da ação, por ausência de erro administrativo/preterição. O autor apresentou Réplica à Contestação (id. 44875473), afastando as preliminares arguidas pelo requerido, e requerendo a procedência integral da ação. As partes informaram não mais possuir interesse na produção de provas (id's. 53325592 e 56035510). É, em síntese, o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifico que o Autor alega, em síntese, ter sido preterido em seu direito de promoção na carreira militar, motivando o Mandado de Segurança de n° 588–83.2016.8.10.0101 (589/2016), demandando a retificação da data de sua promoção a Cabo da PM (contar de 25.12.2002) e a 3° Sargento da PM (a contar de 25.12.2009), bem como, sua promoção, em ressarcimento por preterição, à graduação de 2° e 1° Sargento PM. Tal demanda foi acolhida integralmente, tendo o autor conseguido efetivar sua graduação de 1º Sargento PM (a contar de 25.12.2014) no mês de março do ano de 2020. Assim, demandou o autor que o requerido fosse condenado a pagar toda a diferença de soldo/subsídio entre a Graduação de Soldado a Cabo PM, de Cabo PM a 3º Sargento, de 3º Sargento PM a 2º Sargento PM e de 2º Sargento PM a 1º Sargento PM, nos períodos em que foi preterido, até sua efetiva promoção, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes ao cargo. Mas antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar ventilada pelo Estado. Pois bem, no que se refere a alegada prescrição do fundo de direito, tal não merece prosperar, posto que nas relações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Acerca da promoção almejada (e já reconhecida), deve-se destacar a Lei nº. 6.513/1995, bem como o Decreto nº. 19.833/2003. A promoção por ressarcimento de preterição está prevista no art. 78, da Lei Estadual n.º 6.513/1995, que diz: Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Acerca dos critérios de promoção, o artigo 4º do Decreto nº. 19.833/2003 aponta que: Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV – "post-mortem"; V – tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. Sobre a promoção em ressarcimento de preterição, o Decreto nº. 19.883/03 assevera: Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (…) Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo (sem grifo no original). Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Observa-se, portanto, que o requerente já teve seu direito reconhecido. Frise-se, ainda, que a legislação aplicada é a prevista na época das promoções, como, no caso, o decreto 19833/2003, alterada posteriormente pelo decreto 26186/2009, que somente regerá as promoções a partir daquele momento, pois não tem efeito retroativo. De acordo com as informações trazidas aos autos pelo próprio Autor, constata-se que o mesmo teve reconhecido nos autos de n° 588–83.2016.8.10.0101 (589/2016) o seu direito de retificação da data de sua promoção a Cabo da PM (a contar de 25/12/2002) e a 3° Sargento da PM (a contar de 25/12/2009), bem como, sua promoção, em ressarcimento por preterição, de 3° Sargento PM para 2° Sargento PM, com efeitos, mesmo que só para assentamento, a contar de 25 de dezembro de 2012; De 2° Sargento PM para à graduação de 1° Sargento PM, com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2014, quando já aquele reunia o interstício legal e todos os critérios. Ressalte-se ainda que o autor conseguiu efetivar sua graduação de 1º Sargento PM (a contar de 25.12.2014) no mês de março do ano de 2020 (portaria nº 038/2020-CPPPMA), tendo o comando sentencial mencionado transitado em julgado no dia 14 de fevereiro de 2020. Portanto, inconteste o direito do autor ao recebimento da diferença dos soldos a que faz jus, no período em que foi preterido. Nessa toada, em que pese o Autor não ter tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo Autor, as quais já se encontram consolidadas pelo trânsito em julgado. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis, dispõe que:" Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou". Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal. Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Na espécie, o autor almeja a cobrança da diferença de soldo/subsídio entre a Graduação de Soldado a Cabo PM, de Cabo PM a 3º Sargento, de 3º Sargento PM a 2º Sargento PM e de 2º Sargento PM a 1º Sargento PM, nos períodos em que foi preterido, até sua efetiva promoção, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes ao cargo. Decerto que o autor já teve reconhecido seu direito a promoção a Cabo da PM (a contar de 25/12/2002) e a 3° Sargento da PM (a contar de 25/12/2009), bem como, sua promoção, em ressarcimento por preterição, de 3° Sargento PM para 2° Sargento PM (a contar de 25 de dezembro de 2012); De 2° Sargento PM para à graduação de 1° Sargento PM, com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2014, nos termos previstos no Decreto n° 26.189 de 23 de dezembro de 2009 que alterou o Decreto n° 19.833/2003. Contudo, deve-se observar a prescrições das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, in casu, do mandamus, que se deu em 27/07/2016. Ou seja, as parcelas anteriores a 27/07/2011 se encontram prescritas, pelo que, a partir daí, deve ser paga toda a diferença de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Portanto, deve ser feito por parte do requerido o pagamento da diferença do soldo entre a graduação de 3º Sargento para 2° Sargento da PM entre o período em que foi preterido (27/07/2011 a 25/12/2012), de 2° Sargento da PM para 1° Sargento da PM (25/12/2012 a 25/12/2014). Por todo exposto, com base nos artigos legais citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PLEITEADOS, para determinar ao réu que efetue o pagamento da diferença do soldo entre a graduação de 3º Sargento para 2° Sargento da PM entre o período em que foi preterido (27/07/2011 a 25/12/2012), de 2° Sargento da PM para 1° Sargento da PM (25/12/2012 a 25/12/2014), cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.° 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.° F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: "Artigo 1° - F. Nas condenações impostas ã Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Custas dispensadas. Condeno o Estado também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, tendo em vista a complexidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado/Ofício. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE