Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801191-96.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C PEDIDO DE LIMINAR Autor(a): EVA PEREIRA DE ASSUNÇÃO Advogado(a): RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21.606 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A Vistos em Correição Ordinária de 2022 (Res. 024/2009-TJMA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por EVA PEREIRA DE ASSUNÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Alega que é correntista do Banco Bradesco titular da conta bancária nº 25521-1, Agência 1077, da Cidade de Colinas/MA, onde usa a conta apenas para receber seu beneficio Previdenciário. Que, em 08 de julho de 2019, compareceu até a agência do Banco Requerido para efetuar o desbloqueio do cartão relacionada a conta benefício, sendo auxiliada por terceiro, não vinculado ao Banco. Que durante o procedimento teve trocado seu cartão por outro de titularidade de outra cliente. Afirma que funcionário do Banco presenciaram os fatos e nada fizeram; que após perceber a troca do cartão procedeu o bloqueio da conta, porém já haviam sido realizadas compras no valor de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais). Acrescenta que, além dos fatos narrados, está sofrendo descontos em conta-corrente no valor de R$ 33,00 (tinta e três reais) referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", sem que tenho contratado o respectivo serviço, que é ilegal. Ao final requer: concessão de tutela de urgência para sustar os todos os descontos em sua conta-corrente; no mérito, o encerramento das cobranças CESTA FÁCIL ECONÔMICA"; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais); compensação por dano moral no valor sugerido de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); condenação em custas e honorários; protesta pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.276,00 (vinte mil, duzentos e setenta e seis reias). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Indeferida a tutela de urgência; concedida a justiça gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou contestação escrita na qual afirma, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial; falta de interesse de agir; ausência de documento indispensável. No mérito, alega culpa exclusiva da Autora em virtude de ato de terceiro; ausência de nexo causal e falta de pressupostos para responsabilidade civil; quanto a tarifa questionada afirma que a cobrança deriva da contratação de pacote de serviços bancários, expressamente autorizado pela Requerente; legalidade das cobranças; litigância de má-fé; inexistência de dano material e moral; impossibilidade de repetição do indébito; não cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora no ônus da sucumbência. Réplica à contestação, ID. 53293886. Intimadas as Partes para especificarem provas, decorreu o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. A lide comporta julgamento antecipado, consoante o art. 355, I, do CPC/2015, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas, diante dos elementos de convicção fornecidos pela prova documental, e das regras de ônus da prova aplicáveis ao caso concreto. Busca-se, com o julgamento antecipado, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide. Preliminar. Preliminarmente, a Parte Ré sustenta a incompetência do Juizado Especial em função da complexidade da causa. Sem razão, uma vez que foi empregado ao feito o rito comum. Argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Contudo, a Parte Autora demonstrou pretensão resistida através da plataforma Consumidor.gov.br. Sustenta a inépcia da petição inicial em face da ausência de provas relacionadas ao fato. Porém, a petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo art. 330, § 1 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Restou incontroverso, porque afirmado pela Autora e admitida pela Ré, que as compras no valor de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), foram realizadas por terceiro, não funcionário da Ré, com a utilização do cartão magnético e senha fornecidos espontaneamente pela Autora. Nessa hipótese, não se há de falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira. Destarte, como é sabido é do titular da conta bancária, o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal. O fornecimento do cartão bancário e da senha a terceiro, ainda que de boa fé, caracteriza conduta negligente do titular da conta, cuja responsabilidade não pode ser atribuível à instituição financeira. Destarte, se a Autora não tivesse fornecido seus dados, não teria sofrido o golpe, independente de conduta da instituição financeira. Com efeito, empregando toda diligência quanto à segurança, dentro da agência, não poderia a instituição financeira, interferir na relação havida entre a Autora e o estelionatário, pois não teria como saber se se tratava de pessoa conhecida, de sua extrema confiança, ou não. O costume, nessas circunstâncias, a quem olha, é crer que se trata de pessoa da confiança, pois ninguém fornece os dados bancários, senha e cartão, a desconhecido ou pessoa que não confia. Aplica-se, na hipótese, as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, pois não houve falha na prestação do serviço e a culpa foi exclusivamente da titular da conta, ou seja, da consumidora, que entregou seu cartão e dados bancários a desconhecidos. Assim, no caso, tendo aceitado ajuda de terceiro desconhecido. Agiu culposamente a autora e, assim, permitiu-se ser vítima de golpe, pelo qual a instituição financeira não pode ser responsabilizada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO BANCÁRIO E SENHA SECRETA ENTREGUES A TERCEIROS - FERIADO NACIONAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO - NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. - Não responde a instituição financeira por danos morais e materiais causados em virtude de realização, por falsário, de transferência eletrônica de valores realizada em caixa eletrônico se ocorrida por culpa exclusiva de seu cliente, que age de forma incauta, ao fornecer, a estranho, seu cartão bancário com a senha secreta, expondo-se a risco. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.10.031829-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0015, publicação da súmula em 09/03/2015) A tarifa questionada O contrato de conta-corrente bancária é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrato de conta-corrente bancária tem objeto lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestam a concordância com todos os termos e encargos para manutenção da conta escolhida. Em negócio jurídico que envolve serviço ou produto bancário, por conseguinte submetido à Lei 8.078/90, é preciso que o Fornecedor adote algumas cautelas, dentre as quais proporcionar ao Consumidor prévio conhecimento do conteúdo do contrato, sob pena de não o obrigar, pois é defeso ao fornecedor prevalecer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, a teor dos artigos 46 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõem: “Art. 46 - Os contratos que disciplinam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido de alcance.” "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Rizzatto Nunes1, com muita propriedade, sobre o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ministra que: “[...] A norma do art. 46 decorre do princípio da transparência, estampado no caput do art. 4º. Decorre também do elemento formador do contrato, que é típico de adesão. Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor, bem como sem que ele (consumidor) compreenda o sentido e o alcance do texto imposto [...]”. No caso dos autos, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia do Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, em que a Requerente adere expressamente ao serviço "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de conta-corrente bancária não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) A conta-corrente bancária é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, disponibilizado o serviço, cabe ao contratante arcar com as tarifas, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. Concedo à Autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas, por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique ao FERJ sobre as custas processuais. Após, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO