Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: UNIAO DOS MORADORES DA VILA ESPERANCA e outros
Réu: FAUSTINO NOGUEIRA ELPIDIO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL - MA10636-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL - MA10636-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS - MA913, ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS - MA13109 Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS - MA913, ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS - MA13109 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0002463-57.2015.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por UNIÃO DOS MORADORES DA VILA ESPERANÇA em face de FAUSTINO NOGUEIRA ELPÍDIO e outro. Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse o prosseguimento do feito e postular o que entender pertinente, sob pena de abandono da causa – ID 58522937. Certidão de que a parte autora foi intimada por advogado e decorreu o prazo sem manifestação – ID 63540590. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte requerente, o prazo transcorreu in albis. É importante destacar que, além de ter sido intimada na pessoa de seu advogado, foi tentada a intimação pessoal da requerente no endereço por ela mesma informado nos autos, sem sucesso. Por certo, o caso é de extinção por abandono de causa, vez que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, eis que o interesse de agir é pressuposto processual de desenvolvimento do processo. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, porque não houve defesa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de abril de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)