Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805071-93.2020.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO NUNES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO NUNES DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão dos fatos a seguir narrados. Argumenta a parte autora que as prestações de empréstimo contratado teriam sido indevidamente elevadas, como resultado da incidência de juros de carência, causando onerosidade excessiva, passível, portanto, de correção judicial. Pugna, assim, para que seja reconhecida a nulidade da cobrança referente aos juros de carência, com a consequente repetição do indébito, além de perseguir indenização pelos danos morais sofridos. Concedida a justiça gratuita. A parte requerida, apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança, pugnando, então, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Decido. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, em que se vê como suficientes os elementos já coligidos ao processo, passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros estabelecidos (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Sustenta ainda, a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. No mérito, observa-se que, ao contrário do que aduzido na inicial, resta bem demonstrada a regularidade dos valores cobrados pelo banco requerido. Os juros de carência se prestam à remuneração da instituição financeira, na hipótese de liberação do valor do empréstimo consignado anteriormente ao desconto da primeira prestação. É prática que decorre da própria facilidade da liberação da importância contratada, que não fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, ainda que transcorrido mais de trinta dias. É que, como é de conhecimento público, as operações de empréstimo consignado são inseridas no contracheque do servidor somente em data conveniente à administração pública, que trabalha, por questões orçamentárias e financeiras, com data certa para o fechamento da folha de pagamento. É comum que esta data não coincida com aquela em que instituição financeira e consumidor entabularam negociação. Os valores, assim, são depositados em favor do servidor ou empregado, antes do pagamento da primeira prestação. Quando este lapso ultrapassa trintas dias, escapando, portanto, da remuneração regular do serviço, incidem os chamados juros de carência, devidos desde que previstos na contratação. Veja-se, portanto, que a cobrança dos chamados juros de carência não guarda nenhuma irregularidade, devendo incidir como forma de remunerar instituição financeira que disponibilizou valores decorrentes da contratação de empréstimo. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo que não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. Apelação Cível 0800134-26.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2020). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Juros de carência consiste na remuneração a instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais, sendo lícita a sua cobrança desde que haja expressa previsão legal. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelada foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Apelo conhecido e provido. (TJMA. Apelação Cível nº 0800138-63.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2020) De outro lado, é preciso observar que a contratação questionada se encontra expressamente prevista, não havendo que se falar em surpresa. Disposto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva. Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação. A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio. Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor. Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor. A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014, p. 201) No caso dos autos, o que se vê é que as informações referentes à incidência de juros foram claramente apresentadas ao consumidor. Portanto, patente a legalidade da cobrança dos juros questionados.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (artigo 487, inciso, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís