Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada: Silvana Pereira Soares Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800645-31.2022.8.10.0110 - Penalva
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A., visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial do processo em epígrafe, ajuizado por Silvana Pereira Soares. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelada, alega em sua peça inaugural ser pensionista, com renda mensal correspondente a um salário-mínimo, e que vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifa bancária (CESTA BRADESCO EXPRESSO 1) cujo montante gira em torno de R$ 27,08 e R$ 34,70. Após indicar os fundamentos de sua pretensão jurídica, requer a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, mais danos morais a serem fixados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do ônus da sucumbência. Contestação de Id. 19093632 e réplica de Id. 19093635. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela pela parte autora, agora apelada, por entender que esta comprovou que vem sofrendo descontos em sua conta, referentes à tarifa bancária e que o Banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a cliente autorizou referidos descontos (Id. 19093636). Nas razões recursais, o Banco réu aduz que a parte recorrida é titular de conta-corrente, sobre a qual incide a cobrança de tarifa em razão dos benefícios oferecidos, o que fora a ela esclarecido na ocasião da contratação que se deu de forma expressa. Em continuidade, defende que não há o que se falar em cobrança indevida, já que a tarifa questionada
trata-se de remuneração à Instituição Financeira pelos serviços prestados. Pontua que pelos extratos juntados aos autos pela própria autora, observa-se que a conta bancária é utilizada com assiduidade e para diversos fins, que não somente o recebimento de pensão, vez que realiza saques, transferências e empréstimos pessoais e que, além dos serviços por ela utilizados serem superiores aos ditos essenciais, ainda os faz em quantidade superior aos permitidos. Esclarece que a única conta isenta da cobrança de tarifas é a conta-salário, contudo, não admite outro tipo de depósito que não a da entidade pagadora e a função débito é a única possível a ser realizada por meio do cartão fornecido ao titular. Após sustentar a inexistência de irregularidade, pleiteia a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões de Id. 19093644, pugnando pela manutenção da decisão combatida. É o relatório. Decido. Preparo comprovado no Id. 19093641. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da apelada, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Para melhor elucidação do caso sob exame, preambularmente destaca-se, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o beneficiário pode receber seu benefício mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução 3.919 do Bacen estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a apelada, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença deve ser reformada. Vejamos. Compulsando o caderno processual, em especial as cópias de extratos bancários de Id. 19093614, verifica-se que, ao contrário do que afirma a parte autora, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, na modalidade conta-corrente, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, transferências, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º, da Resolução 3.919, do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[…] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela juntados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, in verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I -cadastro; II -conta de depósitos; III -transferência de recursos; IV -operação de crédito e de arrendamento mercantil; V -cartão de crédito básico; e VI -operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a conta é utilizada tão somente para recebimento de pensão, o que a tornaria isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Ante o exposto, tenho que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados na vestibular. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida nas custas processuais e em honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art. 98,§3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator