Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: GERALDO ALENCAR RIBEIRO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897 PARTE RÉ: SOCIEDADE DE CULTURA E CIENCIA DA SAUDE S/S LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 60105708, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802923-97.2021.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA PARTE
Cuida-se de ação monitória movida por GERALDO ALENCAR RIBEIRO em face de SOCIEDADE DE CULTA E CIÊNCIA DA SAUDE S/S LTDA, com valor da causa atribuído em R$12.276,03. Infrutífera a tentativa de citação do réu acerca do mandado de pagamento, a parte autora foi instada para impulsionar o feito, todavia, quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Rezam os artigos 239 e 240, §2º, do CPC que a citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar esse ato. Na hipótese, não logrando êxito o autor em promover a citação do réu, mister a extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do CPC. Isso porque, a teor do princípio da razoável duração do processo, a tramitação do feito não pode protrair-se no tempo eternamente, mormente quando não se observa que a demora na citação seja atribuível a mecanismos do Judiciário. Quanto à eventual alegação de obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do feito, certo é que o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que só haverá tal necessidade quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III), não exigindo a intimação pessoal no caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Logo, pertinente a extinção do presente feito. Em arremate, sobre o tema, mutatis mutandis, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004249320098100027 MA 0411542019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. 3. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC/2015), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inc. IV, CPC/2015), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 4.Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.954812, 20130810007704APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, nos termos do artigo 485, § 1º, do Novo CPC (267, § 1º, do CPC/73), pois não se trata de extinção do processo por abandono. 3. Apelação não provida."(Acórdão n.938508, 20140110073662APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 190).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de triangularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Balsas - MA, 2 de fevereiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS