Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338
RECORRIDO: MARIA DE JESUS MENDONCA ADVOGADO (A): EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1719 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de anuidade de cartão de crédito, o qual não teria contratado. 2. Sentença. Julgou os pedidos procedentes para: a) DECLARAR a inexistência e cancelar o contrato de cartão de crédito, objeto da lide; b) condenar o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 106,90 (cento e seis reais e noventa centavos) a título de repetição de indébito; bem como realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais. 3. Recurso Inominado. Em suma, o recorrente defendeu a legitimidade dos descontos, argumentando, também, impossibilidade de condenação em dobro do valor questionado e inexistência de dano moral. 4. Mérito. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 5. A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação. Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 6. Diante disto, a cobrança da tarifa em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 7. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 8. Comprovados os descontos ilegais na conta da autora (ID 17287897, pg. 02/06), resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme os parâmetros da sentença. 9. Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido não ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. 11. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, tão somente para afastar os danos morais arbitrados, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801212-20.2019.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA