Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816653-95.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: IRACEMA LEITE CERQUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de levantamento do valor já depositado, por ser incontroverso, expedindo-se para tanto, o competente alvará. Expeça-se Alvará em favor da autora e/ou de seu advogado, a fim de que promova o levantamento do valor depositado, no importe de R$ 57.541,29 (cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos). O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância. Determino ainda a expedição de Alvará em favor de seu advogado, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 10.154,34 (dez mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e seus acréscimos legais. Ressalto que os valores expressos nesta decisão constam da petição de ID 57767461. Intime-se a autora para agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto. Caso ocorra a indicação de conta bancária, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor. No mais, assiste razão à parte exequente quando diz que o valor foi depositado a menor. Frise-se que sequer houve irresignação do executado quanto ao valor apurado em cumprimento de sentença. O réu não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, quedando-se apenas a depositar o valor que entendia devido, sem sequer colacionar aos autos os cálculos que ensejaram o importe depositado. Assim, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado, pagando o saldo remanescente, no valor de R$ 57.730,25 (cinquenta e sete mil setecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), ciente de que, não o fazendo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida. Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital