Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Rejeane Marinho Campos
Requerido: Município de Pindaré-Mirim SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0801266-68.2021.8.10.0108
Trata-se de ação de rito comum promovida por Maria Rejeane Marinho Campos em desfavor do Município de Pindaré-Mirim, alegando, em síntese, que é servidora municipal, ocupante do cargo de professora e que, apesar de possuir estabilidade extraordinária, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi afastada de suas funções no mês de janeiro de 2021, sem prévio processo administrativo, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, pugna pela sua reintegração ao cargo público, bem como a condenação do requerido ao pagamento do salários da autora durante o período que esteve afastada ilegalmente. Com a inicial vieram documentos. Na decisão ID56169316 foi deferido o pedido liminar da autora. Citado, o município requerido aduziu que a autora não exerceu a função como servidora efetiva, tendo em vista que as portarias (2016 e 2020) foram expedidas em final de mandato. Além disso, sustenta que a requerente trabalhava como servidora contratada, conforme contracheques acostados aos autos. Réplica da autora (ID61798242). Instadas as partes acerca da produção de prova, a autora informou que não possui interesse na produção de outras provas, enquanto o município requereu a dilação de prazo. É o relatório. Decido. Ressalte-se que o estado atual do processo permite o seu pronto julgamento, afigurando-se despicienda dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Isso porque ao Juiz, destinatário da prova, compete deferir somente as provas úteis ao deslinde da controvérsia, no sentido de formar o seu livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). Assim, verificando o julgador que a causa se encontra apta para julgamento, tem o dever de proceder à resolução da lide, atendendo ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Nesse caminho, indefiro o pedido de prorrogação de prazo requerido pelo município, ante a justificativa genérica apresentada, na medida em mandato do atual gestor iniciou-se há mais de 01 ano e 06 meses. Passo ao exame do mérito. Os argumentos apresentados pelo autor estão centrados, primeiro, no reconhecimento de que lhe foi conferida estabilidade excepcional, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Aduz ainda que foi injustificadamente afastada de suas funções, pois não foi observado o devido processo legal. Primeiramente, cabe destacar que somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, é que a obrigatoriedade de aprovação em concurso público para ingresso no serviço público passou a ser exigida. Considerando que a Constituição Federal foi promulgada em 05/10/1988, aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, sem concurso público, mas que continuaram no exercício de suas funções até 05/10/1988, são considerados estáveis no serviço público. Esses servidores foram contemplados com a denominada estabilidade anômala, extraordinária ou excepcional, que encontra previsão no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim dispõe: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Assim sendo, à primeira vista, parece a requerente ter razão em seu pleito, todavia, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que esta, em outubro de 1983, possuía apenas 13 (treze) anos de idade, pois nascida em 04/12/1969 (ID48333567), o que é incompatível para o exercício de cargo público. Não bastasse isso, o pedido da autora vem desacompanhado de qualquer documentação comprobatória de seu direito, a exemplo do processo administrativo que deu origem à concessão da estabilidade, bem como de outros documentos que comprovem suas atividades no serviço público há mais de cinco continuados à época da promulgação da Constituição da República. Aliás, embora sustente que trabalha no serviço público há mais de 30 (trinta) anos, juntou somente duas portarias: a de reconhecimento da estabilidade, confeccionada em dezembro de 2016, em final de mandato do prefeito; e a de reintegração, também confeccionada em final de mandato, em dezembro de 2020. Não juntou qualquer outro documento que indicasse o efetivo do cargo público, a exemplo de portarias de lotação, portarias de férias, fichas de frequência, contracheques, requerimentos administrativos, extratos bancários. Ao contrário disso, o ente requerido apresentou prova de que a requerente, na verdade, ocupava função precária no ano de 2019, como servidora contratada. Como se vê, além de haver forte indicativo de fraude, o ato administrativo que concedeu estabilidade excepcional à autora é nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, porquanto é manifestamente inconstitucional, não se podendo nem mesmo invocar, nesse caso, a presunção geral de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ainda, de acordo com princípio da separação dos poderes, não cabe ao Judiciário interferir em tais casos, usurpando o poder discricionário da Administração e determinando a reintegração de servidor. A interferência só acontece para analisar a legalidade dos atos administrativos, como por exemplo, uma concessão de estabilidade excepcional, eivada de vícios, como é o caso dos autos. A redação do artigo 19 e respectivos parágrafos do ADCT/88, notadamente a do parágrafo primeiro, foram e têm sido interpretados, pela Administração Pública de vários entes federados, inclusive pela própria União, à revelia de toda e qualquer regramento técnico, gerando absurdos jurídicos e irreparáveis prejuízos ao erário, uma vez que os estabilizados estão sendo tratados como se concursados fossem e em muitos casos, várias concessões foram feitas de forma fraudulenta. Em outras palavras, o mencionando artigo, foi tido como espécie de investidura em cargo efetivo e de inclusão em carreiras, passando a ser uma forma anômala de provimento de cargo efetivo, o que se traduz numa funesta e explícita ofensa ao texto constitucional e aos princípios jurídicos norteadores do exercício da Administração Pública, como é o caso dos presentes autos, em que resta clara a concessão de forma fraudulenta de estabilidade excepcional. Com efeito, sendo nula a investidura no cargo público, bem como a ausência de elementos que afastem essa presunção, ante a ausência de efetivo exercício no cargo, desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ressaltando apenas a suspensão de sua exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária. Considerando a suposta fraude na concessão da estabilidade em favor da autora, oficie-se ao Ministério Público Estadual, remetendo-lhe cópia dos autos, a fim de verificar possível prática de ato de improbidade administrativa e/ou crime pelos beneficiários e demais agentes públicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.