Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822174-50.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SANTIAGO & CINTRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JACIRA XAVIER DE SA - SP88250
EXECUTADO: INSTITUTO TECNICO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE 11 ELO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 SENTENÇA Visto. Etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTIAGO & CINTRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de INSTITUTO TÉCNICO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE 11 ELO, arguindo dívidas referentes a aquisição de equipamentos e serviços, sob a forma de duplicatas, motivando o ingresso em juízo. Em despacho inaugural, ordenou-se a citação do executado, que fora efetivada (ID 20797362). Em petição constante em ID 21369374, a executada solicitou habilitação nos autos e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Houve determinação do magistrado para anexar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, tendo a parte autora cumprido, pleiteando ainda o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Logo após, a parte exequente protocolou pedido de homologação de acordo extrajudicial, noticiando conciliação (ID 58833780). Eis o relatório. DECIDO. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que as partes firmaram suas assinaturas, através de seus representantes, motivo pelo qual não se vislumbra objeção. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 58833780, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, cumprida a obrigação, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, também, do CPC/2015. Nos termos do Art. 922, do CPC/2015, suspendo a execução até a efetiva quitação da dívida, conforme previsto no acordo. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme o pactuado. Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)