Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REQUERENTE: FRANCISCA LILIAN FERREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0813437-29.2017.8.10.0001 Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por FRANCISCA LILIAN FERREIRA SOUSA em desfavor do Estado do Maranhão e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustentou a parte autora, em síntese, que é ocupante do cargo de auxiliar judiciário desde 02 de março de 2006, contudo, alega que vem exercendo as atribuições de técnico judiciário no Fórum da Comarca de Buriticupu, exclusivamente dentro da Secretaria da Vara, portanto, com desvio de funções e das atribuições para as quais foi originalmente nomeada, em virtude da exigência e, realização de serviços necessários e imprescindíveis ao funcionamento da vara e andamento e movimentação de processos, conforme atribuições determinadas no item 31 da Resolução do TJ/MA. Asseverou, outrossim, que em virtude dessa atividade típica de técnica judiciário, incorreu em desvio de função sem, contudo, receber a diferença de valores referentes à função que de fato exercia. Ao final, pugnou pela condenação dos réus a pagarem, no período não prescrito, a título indenizatório, as diferenças decorrentes dos vencimentos vencidos e pagos de auxiliar judiciário e os vencimentos de técnico judiciário fixados em lei, bem assim a pagarem todas as diferenças vencidas no curso da presente ação, inclusive em férias, 13º salários, adicionais dos períodos anteriores aos últimos cinco anos, não prescritos e, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, além de pedido de condenação ao pagamento das diferenças vincendas no curso da ação e, enquanto perdurar o desvio de função, tudo acrescido de juros e correção monetária, conforme forem apurados por artigos de liquidação. Juntou documentos ao sistema PJE. Benefícios da justiça gratuita deferidos em despacho ao id 7259872, e, excluindo do polo passivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Devidamente citado, o Estado do Maranhão, ofertou contestação ao id 7682432, alegando prescrição parcial, conforme Súmula 85 do STJ e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Sem oferecimento de réplica, conforme Certidão ao id 8694811. Parecer ministerial ao id 8733689, abstendo-se de intervenção no feito. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes autora requereram a produção de provas orais em requerimentos aos id’s 13613449 e 13616599. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, com relação à prescrição parcial alegada pelo Estado do Maranhão, é sabido que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é a hipótese versada nos autos, restrito está apenas o direito da autora, às parcelas vencidas dentro do quinquídio legal anterior à propositura da Ação, nos exatos termos do que estabelece o art. 3º do Decreto 20.910/32. Dessa forma, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, será observada quando da resolução do mérito, acaso seja julgado procedente o pleito autoral. Ultrapassada essa análise preliminar, passo ao exame do mérito. A pretensão da parte autora é o recebimento de diferenças remuneratórias em decorrência do desvio de função, alegando que fora nomeada para o exercício do cargo de Auxiliar Judiciário – apoio administrativo do Tribunal de Justiça do Maranhão, no entanto, exercera desde 02/03/2006, o cargo de Técnico Judiciário, sem, contudo, haver a respectiva contraprestação remuneratória. Sendo assim, verifico que a questão trazida à baila é estritamente de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos. Com efeito, os cargos públicos estão submetidos à rígida disciplina constitucional, segundo a qual a investidura "depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" (art. 37, II, CF/88). Pois bem, segundo a vigente Resolução nº 06/2007, são atribuições dos cargos de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo e Técnico Judiciário B: AUXILIAR JUDICIÁRIO (Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo): Participar de treinamentos diversos de interesse da administração; proceder à entrega e ao recebimento de documentos, em âmbito externo e/ou interno, utilizando protocolo, quando necessário, objetivando dar seguimento às atividades da área; providenciar fotocópias de leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos necessários à instrução de processos administrativos e judiciais; manter organizados os armários e arquivos destinados à guarda de materiais de consumo e permanentes e de documentos diversos; efetuar a remoção de móveis e equipamentos; auxiliar no tombamento do material permanente; manter em condições de higiene e asseio os equipamentos e utensílios do local de trabalho; apoiar o atendimento de copas nas Salas de Sessões, Gabinetes, Secretarias, Serviços e Setores; proceder à entrega de material de expediente nas unidades do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau; operar equipamento de reprografia; executar outras tarefas de mesma natureza e grau de complexidade; na Área Judiciária incumbe ainda, executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza que lhe forem cometidas pelo titular da serventia. TÉCNICO JUDICIÁRIO B: Participar de comissões, guando designado, e de treinamentos diversos de interesse da administração; I – Área Judiciária: incumbe executar os serviços de expediente, servir nas audiências, elaborar e digitar pautas de publicação, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que lhe forem cometidas pelo titular da serventia. II - Área Administrativa: incumbe desenvolver atividades em geral dos órgãos onde estiverem lotados, incluindo digitação, andamento de feitos, elaboração de certidões e relatórios, indexação de documentos e o atendimento ao público, entre outras atividades que lhe forem cometidas pelo superior hierárquico Assim, não se trata de um rol taxativo, podendo o Auxiliar Judiciário desenvolver outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Cabe destacar, ainda, que não há desvio de função quando o servidor pratica alguns atos, de menor complexidade, atribuídos ao nível superior, sem deslocamento de posição funcional de capacitação das atribuições gerais de cargo diverso do seu, ainda mais que no serviço cartorário exige-se uma colaboração de equipe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública estadual Auxiliar Judiciário I Desvio de função para o cargo de Auxiliar Judiciário VI Fragilidade probatória Desvio não configurado Sentença de improcedência RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há desvio da função de auxiliar judiciário nível I para nível IV, quando o auxiliar pratica um ou alguns atos de menor complexidade atribuídos ao nível superior, em espírito de colaboração de equipe, sem deslocamento indicativo de posição funcional de capacitação (e exercício) das atribuições gerais de cargo diverso do seu. 2. A avaliação do desvio de função se faz por inteiro, não em parte ou apenas no exercício de algumas atribuições simples do cargo diverso daquele que se ocupa. (TJ-SP - APL: 6077003820088260053 SP 0607700 38.2008.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2012). Ressalte-se, ademais, é necessária a prática habitual das atividades inerentes a outro cargo para seu claro reconhecimento do ilícito laboral, o que não verifico no caso em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. OFICIAL DE GABINETE. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Para a configuração do desvio de função no serviço público, situação excepcional em face da legalidade, princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a administração pública, exige-se demonstração robusta, que possa evidenciar, com segurança, a convocação para prática habitual de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado, o que não se verifica no caso. 2. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063541932, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS - AC: 70063541932 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/02/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016). Sobre o tema segue colaciono recente decisão do e. Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS À SUA FUNÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) desvio de função de servidora do Tribunal de Justiça ocorrido em uma das unidades judiciais da Comarca de Balsas, razão pela qual pleiteia o direito a diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. II. Preliminar. Intimada para manifestar-se sobre a intenção de produzir provas (id 8191990), esta deixou passar in albis sem manifestação. Assim, havendo despacho específico para que as partes se manifestem sobre a produção de provas mediante justificação e não o fazem, entende-se pela falta de interesse em produzi-las. III. Mérito. Nos termos da Resolução nº. 06/2007 que descreve as atividades de cada cargo informa que compete ao auxiliar, executar os serviços de expediente, inclusive digitação. Refere-se ainda em atividades similares. Nesse aspecto, entendo que a atividade de movimentação processual nos sistemas informatizados, como alega a Apelante também se insere nas atribuições desse cargo, uma vez que este desempenha suas atividades numa unidade judicial. IV. Inexistindo na espécie, desvio de função, inexiste ilícito por parte da Administração apto a ensejar qualquer reparação, inclusive dano moral como pleiteado pela Apelante. V. Apelo improvido. (APELAÇÃO: 0800564-82.2018.8.10.0026; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 03 A 10 DE MAIO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator). Com efeito, pelo arcabouço probatório, notadamente, documentais, tem-se que as atividades desenvolvidas pela parte requerente, revelam a execução de tarefas de suporte técnico e de apoio à atividade judiciária, mostrando-se compatível com o cargo de Auxiliar Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem a interposição de recursos voluntários, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública