Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCALINO JOSE DA SILVA Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9957)
Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 060.359 e OAB/MA 18997-A) Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802542-81.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCALINO JOSE DA SILVA em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do banco recorrido. Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Na sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, pois entendeu que o banco recorrido conseguiu demonstrar a prova da efetivação do negócio e a disponibilização do valor em conta do consumidor. Irresignado, o Autor interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender que o banco recorrido, mesmo incumbido de demonstrar a legalidade da contratação, não o fez, pois apresentou um contrato preenchido manualmente, sem assinatura das partes e de testemunhas, rasurado e ilegível, e que em nenhum momento demonstra que houve o efetivo pagamento do empréstimo em questão. Aduz que o contrato deve ser reconhecido como nulo, pois não obedeceu à forma prescrita em lei, considerando que os contratos com pessoas analfabetas deverão ser firmados em cartório ou através de procurador, este legitimado com procuração pública, conferindo-lhe poderes próprios para tal fim. Afirma que faz jus à indenização por dano moral e repetição do indébito no valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, concedendo-lhe a assistência judiciária gratuita, condenação da Recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, pagamento do valor em dobro do que foi indevidamente cobrado, honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Inicialmente, constata-se que o Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensado da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, sendo permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, pelo que requer sua invalidação, indenização por danos morais e pagamento em dobro do que foi cobrado. Diz o autor que houve fraude tanto no refinanciamento (contrato n° 230713201) objeto da lide, quanto no instrumento anterior (contrato n° 208767581), nos seguintes termos: “A Requerida realizou um empréstimo consignado no dia 07/01/2011 com contrato de nº. 208767581, no valor de R$ 4.350,98 (quatro mil e trezentos e cinqüenta reais e noventa e oito centavos), parcelados em 60 (sessenta) meses, em parcelas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos). No entanto Excelência, após pagar 27 (vinte e sete) parcelas, ou seja, R$ 3.728,70 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos), posteriormente a demandada realizou nova fraude, refinanciando o débito. A fraude consistiu em um novo empréstimo de R$ 4.423,45 (quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) iniciado no dia 07/04/2013 com contrato de nº. 230713201, parcelados 58 (cinqüenta e oito) meses de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos). Ato contínuo, o contrato foi novamente excluído após o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas, ou seja, R$ 3.314,40 (três mil e trezentos e quatorze reais e quarenta centavos).” Ora, conforme a 1ª tese fixada no IRDR citado, caberia à parte autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Lado outro, observo que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Nesse sentido, ao contrário do que alega a parte Apelante, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos (ID 13611698), no qual figura a aposição da assinatura do autor, com assinatura de duas testemunhas, além da juntada de documentos pessoais, o que se soma à disponibilização do numerário conforme demonstrativos de ID 13611700 e ID 13611701. Ressalto que, de acordo o referido IRDR (1ª tese), não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de pagamento. Na verdade, basta que apresente documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de celebrar o negócio jurídico. Além disso, ao que tudo indica, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos ao próprio recorrente. Então, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Assim, o Banco apelado colacionou o contrato e demonstrou que houve a disponibilização de numerário ao Apelante, o que não foi devidamente refutado pelo autor, que, repiso, não apresentou os extratos bancários. Basta ver que a parte autora não apresentou réplica (certidão de ID 13611709) e na petição de ID 13611716 disse expressamente que “todas as provas já foram acostadas pelo Requerente nos autos, como extratos bancários” (extratos esses que inexistem). A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio, que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio. II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo. III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários. IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença. V – Apelação Cível desprovida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. III - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803711-05.2021.8.10.0029, 1ª Câm. Cível, Sessão do dia 18 a 26 de novembro de 2021, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E, DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. III – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805537-85.2020.8.10.0034, 3ª Câm. Cível, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de 27 de maio a 03 de junho de 2021). No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021. É importante pontuar, ainda, que o apelante, mesmo em contato com o instrumento contratual em que figura a sua assinatura, optou por não suscitar arguição de falsidade, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Logo, não há como se concluir pela nulidade do negócio jurídico em questão. Também não prospera a alegação da Apelante de que o contrato deve ser reconhecido como nulo, pois não obedeceu à forma prescrita em lei, por considerar que os contratos com pessoas analfabetas deverão ser firmados em cartório ou através de procurador, este legitimado com procuração pública, conferindo-lhe poderes próprios para tal fim. Basta ver que, conforme a 2ª Tese firmada no mencionado IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. De outro lado, esclareço que não há comprovação nos autos de que o recorrente seja, de fato, analfabeto, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão. Como bem esclareceu a Recorrida, diferentemente da alegação do Recorrente, em que pese não haver assinatura do autor em seu RG anexado à inicial (ID 13611687), lá há a informação de que o mesmo ESTÁ COM IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE ASSINAR, por algum motivo que não foi justificado na presente de demanda e, não, por que necessariamente seja pessoa analfabeta. Já no momento da celebração do contrato, o mesmo foi devidamente assinado, bem como o autor apresentou documento de identidade assinado (ID 13611687). E o fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica e a realização de seus projetos pessoais. Ademais, ainda que se considere o autor como pessoa não alfabetizada, não se deve ter por nulo contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, diante das circunstâncias do caso concreto, em que há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC) e quando os documentos pessoais do consumidor foram apresentados com o instrumento contratual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035 – COROATÁ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II –Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato. III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e provido (APELAÇÃO CÍVEL - 0801192-72.2017.8.10.0037, 3ª Câmara Cível, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) (g.n) Dessa forma, comprovada a realização do empréstimo pessoal e a disponibilização do valor contratado, não se caracterizou a fraude, posto que, se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC, o que não ficou evidenciado no feito. Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator