Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Dias Dutra Advogada: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA n. 21.357-A) e Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB/GO n. 29.480)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0801293-08.2020.8.10.0069 Referência: Proc. n. 0801293-08.2020.8.10.0069 – 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA
Trata-se de apelação interposta por Domingos Dias Dutra nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais de n. 0801293-08.2020.8.10.0069, proposta em face do Banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, declarou extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na primeira instância, o autor, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo que o pleito do autor teria sido atingido pelo instituto da prescrição, julgou extinto o feito com exame de mérito, consoante ID 13020173. Insurgindo-se contra o decisum, o litigante ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a não ocorrência da perda da pretensão ao exercício do direito de ação. Sob o ID 13020181, o banco apelado contra-arrazoou o recurso, requerendo o improvimento do apelo. Autos distribuídos a este signatário. No comando sob ID 13368734, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça que, no parecer protocolado sob ID 13748228, da lavra da Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, faz-se imprescindível que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento da matéria nesta segunda instância. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor da alínea c do inc. IV do art. 9321 do CPC e no § 1º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na (in)ocorrência da perda da pretensão ao exercício do direito de ação. Sustenta o apelante não incidir a prescrição de seu exercício ao ajuizamento da demanda sob o argumento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tem seu marco inicial na data do conhecimento do dano — e não na data do último desconto, como consignado na sentença —, que alega ter ocorrido por ocasião de sua ida à agência do INSS para receber o extrato do benefício previdenciário. Importa realçar que a presente ação abrange três pretensões, sendo uma de natureza constitutiva, relativa ao negócio jurídico que se pretende a declaração de nulidade, e outras duas de natureza condenatória, que se referem à repetição do indébito e à indenização extrapatrimonial. In casu, a pretensão anulatória quanto ao contrato debatido nos autos, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que de 5 (cinco) anos referido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, o que entendo ter ocorrido com o desconto da última parcela no benefício do autor, uma vez que se trata de “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço”, prescrevendo em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Conquanto o apelante sustente tese oposta, é dominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o mencionado prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto sobre o benefício da parte requerente. Reproduzo ementas de julgado (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1372834/MS 2018/0259890-6. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 Quarta Turma. Publicado em 29/03/2019). Dessarte, não há falar que o citado prazo somente se iniciou por ocasião da obtenção do extrato, no INSS, pelo beneficiário — no caso, em julho de 2020 —, visto que referida data, que pode constar de documento extraído a qualquer tempo do próprio site da autarquia, não denota a certeza e a segurança necessárias para aferir o momento da ciência do dano. Doutro modo, considerar como termo inicial a data do último desconto se mostra razoável porquanto, além de se tratar de data precisa, o interstício transcorrido entre o primeiro e o último desconto concede à parte tempo hábil para constatar a diminuição mensal de seus proventos em razão dos reiterados descontos, o que pode não ser facilmente aferido apenas com o primeiro desconto, motivo pela qual se adota o entendimento majoritário do STJ. Sendo assim, considerando que entre a data do último desconto sobre o benefício previdenciário da apelante (8/8/2014) e a data do ajuizamento da ação (13/8/2020) transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, de modo que não merece reparo o entendimento do Juízo primevo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência da mesma Corte da Cidadania, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática