Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALILÃ AQUINO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA Nº 13.368)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801564-07.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alilã Aquino Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801564-07.2020.8.10.0040, ajuizada pelo ora apelante contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Afirma o apelante, nas razões recursais de ID nº 13328462 (fls. 204/208 do pdf gerado), que firmou um contrato, junto ao Banco do Brasil, de um empréstimo consignado com desconto em seu contracheque, e que apenas teve conhecimento da cobrança de “juros de carência” quando teve acesso ao seu extrato de forma detalhada. Destarte, com os excessivos juros cobrados, o requerente ajuizou a mencionada ação visando ter de volta o que lhe foi tirado indevidamente. Ressalta, nesse diapasão, que a conduta do requerido desrespeita os direitos básicos dos consumidores, porque não houve qualquer solicitação ou manifestação expressa do prazo de carência para o início do pagamento das parcelas, quando seus descontos deveriam ocorrer de imediato. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para reforma da sentença atacada, com o julgamento procedente dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 13328465 (fls. 211/226 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Assim, os autos sob prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID nº 13720544 (fls. 231/232 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris:
Trata-se de ação ajuizada por Alilã Aquino Nascimento em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora informou que contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), descontados em 31 (trinta e uma) prestações de R$ 135,32 (cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), onde consta a taxa de juros mensais de 1,59 (um vírgula cinquenta e nove por cento). Sustentou que no referido contrato foram aplicados juros de carência no importe de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) – o que teve o condão de onerar excessivamente a dívida – pelo que requereu a declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência, a repetição do indébito em relação às parcelas vencidas, além de uma indenização pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir, a prescrição e impugnou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sustentando, no mérito, a legalidade da cobrança questionada, a regular contratação de empréstimo, o não cabimento da repetição de indébito pleiteada e a inexistência de dano moral. Não houve réplica. À vista da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Feito este registro, observa-se que o autor questiona os juros de carência de contrato de empréstimo consignado realizado no banco apelado, que correspondem à remuneração do capital, à taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito e o dia de vencimento da primeira parcela, assim como das subsequentes. Dessa forma, havendo previsão contratual para cobrança e tendo o contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. Tal é o entendimento deste Tribunal de Justiça, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018), exatamente como ocorre a espécie em que os próprios documentos apresentados pelo(a) postulante revelam o pleno conhecimento da existência do encargo contratual. 2. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0800102-15.2020.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 21/10/2021 a 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. III. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrentes da operação. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 0817149-36.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, julgada na sessão virtual de 23 a 30/08/2021) CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - CLÁUSULA LÍCITA - PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, tem-se que a natureza do valor cobrado pelo banco do tomador de empréstimo consignado, sendo os juros de carência a remuneração recebida pelo banco, por conta do período passado entre o depósito do valor do empréstimo na conta do cliente e o início dos descontos em seu holerite, haja vista que estes descontos nunca são imediatos. II - Por sua vez, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da recorrente capaz de ensejar a nulidade da avença outrora pactuada, pois não se constata no caso em epígrafe ausência de informação, ou mesmo em inobservância dos arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, eis que existia previsão contratual para a cobrança em tela, de onde a recorrente aceitou as condições mediante aderência ao contrato, revelando a sua prévia ciência acerca do total do crédito liberado e respectivos valores unitários e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, repisa-se, em falha no dever de informação revelando-se despropositada a alegação de abusividade e/ou onerosidade sustentado nos presentes autos, assim como a tese de ofensa ao direito de informação do consumidor, a ponto de ensejar o recebimento em dobro da quantia descontada ou mesmo verba indenizatória por danos morais. III - Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0800635-77.2020.8.10.0038, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgada na sessão virtual de 23 a 30/09/2021) Dessa forma, a sentença atacada se encontra em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator