Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Flor de Maria Ramalho Advogado: Paulo Afonso Cardoso (OAB/MA nº 3.930)
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA nº 3.796-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0810331-28.2018.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flor de Maria Ramalho, através de seu advogado, em face da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA no bojo da Execução nº 0001659-23.2002.8.10.0001, promovida pelo ora agravado, na qual rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, requerendo a nulidade do processo, em virtude da ausência de sua citação. Argumenta a agravante que a supramencionada decisão merece ser reformada, pois encontra-se em notório confronto com a legislação vigente, uma vez que a mesma não fora jamais citada e um bem seu sofreu “constrição”, por ser sócia da empresa A. E. LOPES, tendo, portanto, seu patrimônio prejudicado com tal medida. Aduz, em seguida, mais especificamente, que, em fevereiro de 2002, o agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, propôs ação de execução em desfavor da citada empresa, de propriedade da agravante e de seu ex-marido, alegando estes serem devedores do valor de R$ 177.420,53. Assevera, nesse diapasão, que, à época, a agravante já estava separada do Sr. Antônio Elias Lopes há alguns anos, não tendo tido conhecimento do processo, e tampouco tendo sido citada. Destarte, argumenta que o processo de execução em tela se encontra eivado de nulidade, em virtude da ausência de citação da agravante, avalista da empresa e cônjuge do Sr. Antônio Elias Lopes, do qual está “separada” há 22 anos, ou seja, bem antes do início do processo. Esclarece, em sua inicial, que, em decorrência da referida execução, o bem dado como garantia está na iminência de ser levado à “hasta pública”, pois já tinha leilão marcado para o dia 25/04/2018. Anota, logo após, que, como se vê no mandado de arresto e intimação, embora a ordem tenha sido para a intimação de Antônio Elias Lopes e da agravante, houve somente a citação daquele. Assim, afirma que a agravante apresentou exceção de pré-executividade, ao juízo de base, tendo como fundamento a ausência de sua citação. Todavia, ressalta que, apesar de a agravante provar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal, aquele juízo julgou tal pedido improcedente, por ausência de interesse processual, razão pela qual não teve outra saída, qual seja a interposição do agravo de instrumento em epígrafe. Pleiteia, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, determinando a “suspensão dos atos executórios” referentes ao imóvel de propriedade da agravante, e, no mérito, a reforma integral da decisão combatida, com a decretação da nulidade da execução, sua extinção e, também, o cancelamento de todos os atos executórios referentes ao bem da ora agravante. O caso foi distribuído, inicialmente, ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, que, na decisão de ID nº 9028135 (fls. 92 do pdf gerado), determinou sua redistribuição, em face da sua eleição para cargo de direção deste Tribunal de Justiça. Destarte, o feito foi distribuído à Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, que, no despacho constante no ID nº 12687008 (fls. 95 do pdf gerado), determinou o envio do caso à Coordenadoria de Distribuição, em face da criação desta 7ª Câmara Cível. Chegando os autos à análise deste signatário, restou exarado despacho contido no ID de nº 13102238 (fls. 97 do pdf gerado), postergando a análise do pleito inicial de efeito suspensivo para após as informações do juízo a quo e das contrarrazões do agravado. Contrarrazões do Banco do Nordeste do Brasil S/A acostadas no ID nº 13337055 (fls. 103/106 do pdf gerado), pelo não conhecimento do recurso, em face de este se apresentar prolixo e confuso, e, caso este não seja o entendimento adotado pela Corte, para o seu não provimento. Petição da agravante constante no ID nº 13391449 (fls. 108/109 do pdf gerado), onde requer a apreciação, com urgência, do pedido de efeito suspensivo, considerando que o bem dado em garantia, de propriedade da agravante, iria a leilão, o que traria prejuízos irreparáveis para a mesma. Decisão do signatário no ID nº 13394782 (fls. 112/114 do pdf gerado), deferindo o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante, mas tão somente para suspender o leilão marcado para o dia 03/11/2021, às 11:00 horas, no bojo do processo de execução de nº 0001659-23.2002.8.10.0001, em tramitação na 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 13661542 (fls. 124/131 do pdf gerado), de autoria da Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins, para o fim de se conhecer do apelo e dar-lhe provimento, reformando a decisão de base, com, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já ressaltando que se revela possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse diapasão, vale ressaltar que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no “processo de execução”, o que se adequa, portanto, ao caso sob foco. E mais, descabida a alegação do agravado de que o recurso em tela apresenta-se prolixo e confuso, pois, ao contrário, permite perfeitamente o entendimento a respeito da controvérsia posta em exame. Superada esta análise inicial, vê-se que a própria decisão atacada assevera que a agravante (lá excipiente) realmente não fora citada, conforme ID nº 2741933 (fls. 84/86 do pdf gerado), consoante já consignado na decisão deste relator de ID nº 13394782 (fls. 112/114 do pdf gerado). Este fato restou muito bem observado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, litteris: A agravante irresigna-se contra a decisão atacada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta, determinando o prosseguimento do feito. […] No presente caso, a própria decisão atacada assevera que a excipiente, ora agravante, realmente não foi citada (Id. Nº 2741933). […] Ressalta-se que, no processo de execução, a citação ocorre de forma individual, ainda que haja mais de um executado. Dessa forma, caso, por qualquer motivo, um dos litisconsortes passivos não seja encontrado, o processo de execução prossegue em relação àqueles citados, oportunizando-os o pagamento e a oposição dos respectivos embargos e, quanto ao ausente, promove-se diligências para sua localização e citação. Vale destacar que o art. 915, § 1º, do CPC, estabelece que, havendo mais de um executado, o prazo para pagar a dívida e oferecer embargos corre de modo autônomo para cada executado. […] In casu, considerando que não houve qualquer tentativa de citação da ora agravante, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe. Em sendo assim, e considerando a ausência de citação de Flor de Maria Ramalho, ora agravante, impõe-se a devolução do prazo para oposição de embargos exclusivamente por ela, posto que, nessa hipótese, aplicável o disposto no art. 915, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o prazo para oposição de embargos é contado individualmente para cada um dos coexecutados, a partir da juntada do respectivo mandado aos autos. Por todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para que a decisão de base seja reformada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, oportunizando à executada Flor de Maria Ramalho, ora agravante, o pagamento e a oposição dos respectivos embargos. Tal é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I – No processo de execução, o termo inicial para o pagamento da dívida conta-se da data em que efetivada a citação e não da juntada do respectivo comprovante de citação aos autos. Inteligência do art. 829, do CPC/2015. II – Na execução por quantia certa, a penhora se dá imediatamente após o transcurso de 03 (três) dias para pagamento da dívida, caso o devedor mantenha-se inerte ou promova o pagamento parcial da dívida. III – Na execução promovida contra vários devedores, o termo inicial para apresentação dos embargos à execução é autônomo e conta-se individualmente para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação aos autos. Inteligência do art. 915, § 1°, do CPC/2015. IV – Ausência de comprovação de que o bloqueio dos ativos financeiros seja capaz de inviabilizar o regular funcionamento das atividades empresariais e que constituem capital de giro. Inexistência de elementos suficientes à conclusão de que a recorrente ficará impossibilitada de continuar a exercer a sua principal atividade econômica, porquanto não houve a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre valores mensais. V – Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800939-35.2016.8.10.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, julgado no dia 20/08/2019) E outro não fora o entendimento desta 7ª Câmara Cível nos autos da Agravo de Instrumento nº 0800939-35.2016.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, cuja ementa segue abaixo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I – No processo de execução, o termo inicial para o pagamento da dívida conta-se da data em que efetivada a citação e não da juntada do respectivo comprovante de citação aos autos. Inteligência do art. 829, do CPC/2015. II – Na execução por quantia certa, a penhora se dá imediatamente após o transcurso de 03 (três) dias para pagamento da dívida, caso o devedor mantenha-se inerte ou promova o pagamento parcial da dívida. III – Na execução promovida contra vários devedores, o termo inicial para apresentação dos embargos à execução é autônomo e conta-se individualmente para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação aos autos. Inteligência do art. 915, § 1°, do CPC/2015. IV – Ausência de comprovação de que o bloqueio dos ativos financeiros seja capaz de inviabilizar o regular funcionamento das atividades empresariais e que constituem capital de giro. Inexistência de elementos suficientes à conclusão de que a recorrente ficará impossibilitada de continuar a exercer a sua principal atividade econômica, porquanto não houve a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre valores mensais. V – Agravo Interno conhecido e desprovido. Nesse sentido, veja-se o que decidiu o STJ no bojo do REsp nº 1.394.186/MT, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (julgado em 24/03/2015, DJe de 14/04/2015) Destarte, ante a ausência de citação da ora agravante, impõe-se a devolução do prazo para oposição de embargos, porque, nessa hipótese, aplicável o disposto no art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que o prazo para oposição de embargos é contado individualmente para cada um dos coexecutados, a partir da respectiva juntada do mandado aos autos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para reformar a decisão atacada, para que seja determinada a citação da agravante pessoalmente. Oficie-se ao juízo de 1º grau, comunicando-lhe sobre o teor desta decisão. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator