Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0800956-75.2018.8.10.0073. Requerente(s): DANIEL ROCHA SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc., em correição. Acessados hoje, ante o notável excesso de serviço, em uma Comarca com duas varas criadas e apenas uma instalada, com acervo médio de 10.000 processos, somando-se ainda às atribuições eleitorais exercidas por este juiz. No caso dos autos, ação de auxílio doença acidentário com pedido de tutela de urgência c/c transformação em aposentadoria por invalidez proposta por Daniel Rocha Silva em desfavor do INSS. Em síntese, alega que é segurado da previdência social, todavia, no exercício de suas funções desenvolveu as doenças lumbago com ciático e sacroileíte não classificada em outra parte, respectivamente, CID 10 M54.4 e M46.1. Afirma que teve o pedido administrativo indeferido, e que segue incapacitado para o labor. Documentos, notadamente documentos pessoais, laudos médicos. Indeferida a liminar, concedido os benefícios da AJG. Em contestação, a requerida afirma que o benefício do autor fora indeferido, face o parecer contrário da perícia médica, afirmando que a perícia realizada administrativamente não constatou a incapacidade. Documentos. Restando inerte a parte autora quanto à contestação, fora deferida a abertura de prazo para as partes informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito, de modo que, mais uma vez, o autor quedou-se inerte. A requerida, por sua vez, em resposta ao despacho, informa que não tem outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, vejo que a demandada faz prova que entre 19.03.2014 a 30.05.2014 o autor recebeu auxílio doença, razão pela qual, tenho que provada a sua qualidade de segurado. Além da qualidade de segurado, por óbvio que a parte requerente deve apresentar doença incapacitante, concomitante ao requerimento. Cabe destacar, quanto a isto, que a parte autora ajuíza a ação em 28.08.2018, aproximadamente quatro anos após o indeferimento administrativo. Outrossim, cotejando a documentação apresentada, percebo que o autor apresenta apenas laudos e atestados médicos, dentre os quais um deles menciona “necessita de X meses para completar seu tratamento. X seções de fisioterapia”, sem especificar o período. Ainda quanto aos laudos, o mais recente data de 25.09.14, o qual aduz que o autor “deve ficar afastado das atividades laborais por 02 (dois) meses CID 10 M54.4 + M46.1”. Ora, ante as supostas lesões apresentadas, meros laudos e atestados médicos, desacompanhados de exames, nos quais se atestaria de fato a extensão das enfermidades, se mostram insuficientes para evidenciar o alegado na inicial. Destaco ainda, que para a conversão em aposentadoria por invalidez, a doença incapacitante deve ser perene, constante, e, como acima dito, os laudos mencionam apenas dois meses, não havendo novos laudos datados de 2015 a 2018, ano do ajuizamento da ação. Por fim, oportunizada a dilação probatória, inclusive com a possibilidade de prova pericial, a parte autora quedou-se inerte. Assim, tenho que não restou provada a incapacidade do autor, nem tampouco sua extensão, de modo que o requerente não logrou êxito em fazer prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da Lei. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da AJG. Honorários em 10%, os quais suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a concessão dos benefícios da AJG.. Publicada e registrada com o lançamento no sistema próprio. Dê(em)-se ciência. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 11 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas