Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria do Socorro Feliz dos Santos ADVOGADOS: Luiz Delmiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348-A)
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/A RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º0001957-59.2016.8.10.0054 – Presidente Dutra/MA
Trata-se de Apelação (ID 118771658, fls.1/12) interposta por Maria do Socorro Feliz dos Santos contra sentença (ID 11871657, fls. 19/20), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Presidente Dutra/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, julgou a ação sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura. Sem contrarrazões, visto a não efetivação da relação processual (ID 11871658, fl. 19). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento da Apelação interposta (ID 18871659, fls. 8/11). Eis o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade, observa-se que o presente recurso não deve ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a intempestividade. Registro que a sentença a quo foi publicada no dia 28 de novembro do ano de 2016, numa segunda-feira, iniciando a contagem do prazo recursal no dia 29 de novembro do ano de 2016, terminado no dia 24 de janeiro do ano de 2017, numa terça-feira, tudo em virtude da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC. Nesse diapasão, observa-se que o mencionado recurso somente foi protocolado no dia 25 de janeiro do ano de 2017, desta feita, intempestivamente. A respeito do tema, forçoso reconhecer a preclusão temporal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido, in verbis: [.. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DATA DA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp 1.663.172/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017), sendo tempestiva a apelação cível. 2. Recurso especial provido…] … AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL – INTEMPESTIVIDADE – PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – LEI Nº 11.419/2006 – INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL – NÃO OBSERVÂNCIA – IRRELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. - Incabível a revogação de decisão que não conheceu de apelação cível intempestiva, quando evidente que os pressupostos essenciais à sua admissibilidade não foram observados e ausentes argumentos ou fatos capazes de justificar a modificação do entendimento do julgador, consoante art. 1.019 c/c 995, parágrafo único, do CPC/2015…]. Portanto, considerando-se a inobservância desse requisito extrínseco, deve ser inadmitido o recurso. Assim, posiciona-se esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE I - A sentença alvo do presente recurso de apelação foi publicada em 01 de julho de 2016, tendo o apelante apresentado o seu recurso somente em 27 de julho de 2016, ou seja, após o prazo de 15 dias previstos no CPC/2015. II - Assim, sendo a tempestividade um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e verificando-se no presente caso tal vício, tenho que o mesmo não pode ser conhecido. III - Apelo não conhecido (AC 0172182017, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. em 19/09/2017, in DJe de 28/09/2017). Constatada a inadmissibilidade surge a possibilidade de se negar seguimento ao Recurso, monocraticamente, com o escopo desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 676, do RITJ/MA, nego seguimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator