Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
REQUERIDO: JOSE DE SOUZA RODRIGUES S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0001590-80.2012.8.10.0052
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES, por meio da qual se pleiteia o pagamento de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), débito objeto de inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária e Aditivos n.º FIR-89/002-6. Com a inicial juntou documentos (ID 23583294, páginas 05/22 e ID 23583298, páginas 01/19). Despacho no ID 23583298, página 23, determinando ao autor a emenda a inicial. Petição de cumprimento da emenda no ID 23583298, página 29. No ID 23583298, página 31, despacho determinando a citação do requerido. O autor apresentou petição pugnando pela suspensão do feito (ID 23583298, página 35 e ID 23583302, páginas 04, 11 e 18). Despacho no ID 27600458 determinando a intimação do autor para requerer o que entendesse de direito considerando que o prazo de suspensão requerido já se encontrava ultrapassado. O autor pleiteou o prosseguimento do feito, com a citação do requerido (ID 32585870). Citado, o requerido não se manifestou nos autos (ID 56770463). No ID 59882800, despacho decretando a revelia do requerido e determinando a intimação do autor para informar as provas que ainda pretendia produzir. Apesar de intimado, o autor não se manifestou (ID 60250920). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência. Além disso, o requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo, portanto, revel. O requerente pleiteia a obrigação de fazer consistente pagamento de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), débito objeto de inadimplemento do pagamento da Cédula Rural Hipotecária descrita na exordial. Inicialmente, impende asseverar que vislumbro relação de consumo entre as partes, vez que o requerente é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e o requerido consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma. Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, amoldando-se deste modo a aplicação das normas consumeristas. Registro que o requerido foi devidamente citado, mas quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia e vislumbro motivo para acolher seus efeitos. Quanto aos efeitos da revelia, digo que não merece maiores digressões, pois também é dever do requerente na petição inicial produzir as provas que estejam ao seu alcance. Dito isto, verifico que o requerente juntou aos autos prova da origem do débito que resultou na quantia de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a qual postula pagamento. Vislumbro que os documentos de ID 23583294, páginas 18 a 22 e ID 23583298, páginas 01/19 contendo relação e valor dos meses vencidos e não repassados comprovam a relação jurídica entre as partes e discrimina com precisão meses e valores inadimplentes, razão pela qual aduzo que o requerente se desincumbiu de comprovar as suas afirmações expostas na petição inicial, motivo pelo qual o pedido deve ser procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo requerente, com fundamento no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para extinguir o processo com resolução de mérito para condenar JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a qual deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. O valor da condenação deverá ser apresentado em juízo por meio de planilha atualizada pela parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 19 de maio de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
REQUERIDO: JOSE DE SOUZA RODRIGUES S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0001590-80.2012.8.10.0052
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES, por meio da qual se pleiteia o pagamento de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), débito objeto de inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária e Aditivos n.º FIR-89/002-6. Com a inicial juntou documentos (ID 23583294, páginas 05/22 e ID 23583298, páginas 01/19). Despacho no ID 23583298, página 23, determinando ao autor a emenda a inicial. Petição de cumprimento da emenda no ID 23583298, página 29. No ID 23583298, página 31, despacho determinando a citação do requerido. O autor apresentou petição pugnando pela suspensão do feito (ID 23583298, página 35 e ID 23583302, páginas 04, 11 e 18). Despacho no ID 27600458 determinando a intimação do autor para requerer o que entendesse de direito considerando que o prazo de suspensão requerido já se encontrava ultrapassado. O autor pleiteou o prosseguimento do feito, com a citação do requerido (ID 32585870). Citado, o requerido não se manifestou nos autos (ID 56770463). No ID 59882800, despacho decretando a revelia do requerido e determinando a intimação do autor para informar as provas que ainda pretendia produzir. Apesar de intimado, o autor não se manifestou (ID 60250920). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência. Além disso, o requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo, portanto, revel. O requerente pleiteia a obrigação de fazer consistente pagamento de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), débito objeto de inadimplemento do pagamento da Cédula Rural Hipotecária descrita na exordial. Inicialmente, impende asseverar que vislumbro relação de consumo entre as partes, vez que o requerente é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e o requerido consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma. Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, amoldando-se deste modo a aplicação das normas consumeristas. Registro que o requerido foi devidamente citado, mas quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia e vislumbro motivo para acolher seus efeitos. Quanto aos efeitos da revelia, digo que não merece maiores digressões, pois também é dever do requerente na petição inicial produzir as provas que estejam ao seu alcance. Dito isto, verifico que o requerente juntou aos autos prova da origem do débito que resultou na quantia de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a qual postula pagamento. Vislumbro que os documentos de ID 23583294, páginas 18 a 22 e ID 23583298, páginas 01/19 contendo relação e valor dos meses vencidos e não repassados comprovam a relação jurídica entre as partes e discrimina com precisão meses e valores inadimplentes, razão pela qual aduzo que o requerente se desincumbiu de comprovar as suas afirmações expostas na petição inicial, motivo pelo qual o pedido deve ser procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo requerente, com fundamento no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para extinguir o processo com resolução de mérito para condenar JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 35.288,81 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a qual deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. O valor da condenação deverá ser apresentado em juízo por meio de planilha atualizada pela parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 19 de maio de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito