Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ademir Silva Serra Advogado: Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14.968) Apelada: CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogados: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) e outros Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854889-82.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ademir Silva Serra em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sua exordial (id 15830171), aduziu que estaria sob cobrança, pela postulada, de valores não compatíveis com o seu real consumo, com risco de negativação e de suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água. Requereu a concessão de tutela de urgência para que não fosse sobrestado o serviço e negativado; pugnou, ainda, por condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, após afirmar a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de responsabilização objetiva da empresa, compreendeu que não haveria evidência de que os valores exigidos destoariam da média usual, decidindo pela improcedência da demanda por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral (sentença ao id 15830272). Em suas razões recursais (id 15830275), o apelante, após apresentar síntese do processo, defende que a sentença deveria ser modificada porque a “importância reivindicada na inicial se traduz em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do prestador de serviços, conforme previsão legal, contida no art. 14, CDC”. Aponta que tal alegação possuiria respaldo no direito brasileiro, citando julgado desta Corte. Arremata afirmando que a apelada afrontaria a lei, motivo pelo qual requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com o julgamento de procedência de seus pedidos iniciais. Contrarrazões ao id 15830279, em que alega a recorrida ter agido em exercício regular de direito, e que inexistiria direito da parte adversa à indenização pretendida. Pediu que seja desprovido o recurso. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer em virtude das reiteradas declinações de atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em feitos desta natureza. Aprecio monocraticamente o recurso, e deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto tal impugnação não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a regularidade formal é um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo a dialeticidade dos recursos regra a ser observada pela postulação. No caso em exame, vejo que o recorrente, em sua peça de Apelação, lançou uma série de argumentos genéricos para impugnar a sentença, afirmando apenas a necessidade de responsabilização da apelada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a sua postura estaria em desacordo com o direito brasileiro. Não se demonstrou sequer o motivo porque haveria pertinência do julgado ali mencionado com caso que ora se examina. Quanto ao dever de impugnação específica da decisão, cito a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases de lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. (DIDER JR., FREDIE; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais. 17. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020. pp. 164-165) (grifos nossos) Como já exposto, houve argumentação genérica na peça recursal, que não indicou os motivos de fato e de direito que fundamentam a irresignação do apelante, limitando-se este à citação de trecho legal e de julgado, e à afirmação de responsabilidade civil da empresa apelada, sem apontar especificamente as razões do desacerto da decisão de base. Olhando-se, portanto, de qualquer ângulo, a única conclusão possível é a de que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível de id 15830275. Majoro os honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional em sede recursal, para o patamar de 17% (dezessete por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC; a exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ”ORA ET LABORA”