Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801435-25.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): IRACY MENDES DA SILVA Advogado(a): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA 10.431 Ré(u): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA 13.269-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IRACY MENDES DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Alega que, desde 13/12/2017, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 45,91 (quarenta e cinco reias e noventa e um centavos), para pagar reserva de margem consignável, contrato nº 0229020047610. Porém, não realizou a referida contratação. Afirma que, não contratado o negócio jurídico, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência. Em síntese, requereu justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para a imediata suspensão dos descontos relacionados a reserva de margem consignada, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da Tutela de Urgência para cancelar, em definitivo, o contrato nº 0229020047610; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação escrita, na qual não suscitou preliminares. No mérito, sustenta que a parte Autora firmou com o Banco Pan o cartão de crédito consignado nº 717874049; aduz que a contratação ocorreu de forma regular mediante a assinatura da Requerente; que, em 16/11/2017, foi solicitado o saque do valor de R$ 1.168,00 (um mil, cento e sessenta e oito reais), fazendo incidir os descontos questionados. Tece comentários sobre o negócio jurídico cartão de crédito consignado. Sustentou não haver dano moral ou material, não ser possível o deferimento da Tutela de Urgência e, se procedente, o valor creditado na conta, deve ser restituído. Ao final requer a improcedência do pedido. Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; protestou pela produção de provas. Instruiu a contestação com documentos. A parte Autora não quis apresentar réplica à contestação. Intimadas as Partes a especificarem provas a produzir, apenas a Parte Ré se manifestou, requerendo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Aliás, a Parte Ré postulou o julgamento antecipado de mérito. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Não há preliminar. Passo ao mérito. O contrato de cartão de crédito consignado, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é uma forma de mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização de Cartão de Crédito Consignado, bem como cópia das faturas que indicam o saque o valor emprestado, ID. 43674240/ 43674245. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO