Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0804269-90.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MAYARA FANJAS COLARES - OAB MA16590 - CPF: 055.225.213-17 (ADVOGADO) e GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - OAB MA15897-A - CPF: 001.727.243-25 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “ SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais interposta por BARBERINO E BARBERINO LTDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para religação de energia de seu escritório localizado no município de Lago da Pedra/MA; bem como alteração de titularidade de imóvel alugado, este localizado neste município.Alega o demandante que os referidos pedidos formam indeferidos ante a existência de débito constante no CNPJ da empresa, o qual está sendo discutido judicialmente; desta feita, cumulou na mesma peça, o pedido de religação e de troca de titularidade de imóveis localizados em municípios diversos. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cumpre o exame das condições da ação, eis que o seu exercício está condicionado à existência de três condições que são: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (art. 485, caput, VI, CPC).Assevera-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício, ex vi do §3º do art. 485 do Código de Processo Civil.Nesta ótica, o presente feito deve ser extinto de ofício, sem a apreciação do mérito, pelo fundamento de carência da ação em face da ausência de interesse de agir pela inadequação do procedimento eleito pela autora, pelo que passamos a demonstrar.Isso porque tais pedidos são incompatíveis entre si, conforme a inteligência do disposto no art. 327, do Código de Processo Civil:Art. 292. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;(...)Dessa forma, ao verificar os pedidos constantes na peça vestibular, conclui-se que os pedidos são incompatíveis entre si, visto que este juízo não tem competência para conhecer do pedido de religação de energia de unidade consumidora situada no município de LAGO DA PEDRA/MA; bem como o juízo de LAGO DA PEDRA/MA também não tem competência para apreciar o pedido de alteração de alteração da unidade consumidora instalada nesta comarca.Sendo assim, como se apreende da fundamentação acima, resta prejudicado o prosseguir do presente feito.Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, caput, I e VI, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 3 de fevereiro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293