Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803152-98.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511-A SUSCITADO: NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA - ME, MARIO CESAR DE ALMEIDA BARROS, MARCO AURELIO COSTA E SILVA ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pela autora em face da pessoa jurídica ré no processo de execução 0012284-67.2012.8.10.0001 para estender a responsabilidade patrimonial aos sócios. Aduziu que foram realizadas tentativas de penhora de bens da empresa, sem êxito, e que isso denotaria indícios suficientes para permitir que os bens dos sócios sejam alcançados. A desconsideração da personalidade jurídica foi regulada no Código de Processo Civil de 2015 como intervenção de terceiro com o objetivo de estender a responsabilidade pela obrigação da empresa aos sócios, nas hipóteses em que a lei admite a disregard doctrine. O pedido deve observar os pressupostos previstos em lei e demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, conforme o art. 133, § 1º, e art. 134, § 4º do Codex. No caso presente, o autor alegou que não foram encontrados bens da ré para penhora. A dissolução da pessoa jurídica, ainda que irregular, não evidencia, por si, abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade. Tem-se que a obrigação avençada pelas partes é de natureza comercial, referente à fabricação de portas de madeira. A relação jurídica que deu causa à obrigação de reparação não se apresenta com roupagem jurídica de relação de consumo, haja vista o autor não se enquadrar no conceito de consumidor, estabelecido na Lei 8.078/1990. Tem-se que a obrigação avençada pelas partes é de natureza empresarial, devendo a desconsideração da personalidade observar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens penhoráveis da sociedade ou o mero encerramento irregular das suas atividades não configuram o abuso da personalidade jurídica. Seguem precedentes. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. T4. AgInt nos EDcl no AREsp 817769/SP. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 28/06/2017)(grifei). DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012 (STJ. Segunda Seção. EREsp 1.306.553/SC. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12/12/2014)(grifei). Logo, a autora não demonstra quais atos contrariam os fins que justificam a existência da pessoa jurídica, pelo que os fatos não consubstanciam o abuso enquanto requisito necessário para o levantamento do véu da personalidade jurídica da sociedade devedora, não evidenciando desvio de finalidade ou confusão patrimonial. INDEFIRO liminarmente o incidente. Intime-se a autora para prosseguir no cumprimento de sentença com as diligências que se fizerem pertinentes. Cumpra-se. São Luís, 2 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível