Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812709-22.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LINDALVA DA HORA GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - OAB/MA 13992 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. Relatório LINDALVA DA HORA GUSMÃO, devidamente qualificado, propôs neste juízo AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificados, alegando ter sido surpreendida (após quatro anos) com descontos ilegais em seu contracheque, por empréstimo que não contratou e não reconhece. Por tudo isso, pugnou por tutela antecipada para obter a suspensão dos descontos e, ao final, pede que seja declarada a inexistência e/ou nulidade de qualquer contrato da autora com a instituição requerida, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, com a devida liberação do valor do empréstimo na conta da autora, não havendo de se falar em ato ilícito por parte do banco. Intimada, a parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora protestou pela juntada do contrato assinado e oitiva do funcionário responsável por liberar o crédito na conta da autora. Em decisão de ID 8927726, foi determinada a produção de prova pericial. Na pendência da realização da prova, foi determinada a suspensão do feito em razão do IRDR 53983/2016. Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. 2. Fundamentação Em que pese a pendência de realização de perícia grafotécnica, após análise minuciosa dos autos e das provas produzidas, constato que estas são suficientes para resolução da lide. Outrossim, nem ao menos foi juntado contrato assinado nos autos, já que a operação discutida e impugnada pela autora
trata-se de empréstimo na modalidade CDC, que é feita por aplicativo ou terminal de autoatendimento. Gira a lide em torno de contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, que teria lhe causado danos de ordem material e moral. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre aplicar as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016, notadamente 1ª tese, em que restou estabelecido que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor nesses casos se dará a partir da apreciação pelo juiz quanto a existência dos requisitos autorizativos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não é automática, cumprindo à instituição financeira provar que houve a contratação, devendo o consumidor colaborar com a Justiça e juntar cópia do extrato bancário do período ou requerer que o banco a faça. Assim, diante do acima exposto e nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na espécie, entendo não ser possível aplicar a técnica em favor da autora, por ausência de verossimilhança das alegações. Isso porque os descontos se iniciaram em 2012, e a autora aduz que só veio percebê-los em 2016, quando então ajuizou a presente ação. Nesse sentido, considerando os valores expressivos dos descontos (R$ R$ 393,96), não é crível que alguém aguarde quatro anos para contestar as cobranças. Ainda a respeito das provas que obstam a pretensão da autora, cumpre apontar que, conforme dito acima, o contrato ora atacado pela autora, por ter sido celebrado na modalidade de CDC - Crédito Direto ao Consumidor, foi contratado em terminal de autoatendimento, feito por meio do uso de cartão e senha pessoal, de modo que somente a parte autora ou aquele com a posse do cartão e da senha poderiam ter celebrado. Importante frisar que inexiste qualquer indício, ao contrário do que a autora alega, de que o contrato tenha sido celebrado por um funcionário do banco para saldar débitos da conta. A requerente nem ao menos trouxe o extrato do período para que pudesse ser verificada qual destinação foi dada ao crédito disponibilizado em sua conta. Por fim, cabe acrescentar que a autora não nega em nenhum momento que o valor foi creditado em seu favor - e em seus pedidos não pugna pela compensação entre o valor descontado e o valor recebido, o que reforça a inverossimilhança da sua versão. Desse modo, concluindo pela legalidade do contrato de empréstimo celebrado, não se vislumbra qualquer ato ilícito da parte demandada. 3. Conclusão
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10.ª Vara Cível