Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/09/2020
Valor da Causa
R$ 662,34
Órgão julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA
CNPJ
Autor
DIVA CELIS FERNANDES DA SILVA CANTANHEDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA
OAB/MA 17498·CPF·Representa: Autor
JARDEL DA ROCHA MOREIRA
OAB/MA 12945·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/04/2022, 11:28
Transitado em Julgado em 03/03/2022
29/04/2022, 11:27
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 03/03/2022 23:59.
25/03/2022, 17:49
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 03/03/2022 23:59.
25/03/2022, 17:49
Decorrido prazo de DIVA CELIS FERNANDES DA SILVA CANTANHEDE em 03/03/2022 23:59.
22/03/2022, 10:51
Publicado Intimação em 07/02/2022.
17/02/2022, 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
17/02/2022, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827961-26.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945
EXECUTADO: DIVA CELIS FERNANDES DA SILVA CANTANHEDE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de DIVA CELIS FERNANDES DA SILVA CANTANHEDE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi por extinção sem a resolução do mérito. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC. Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís