Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801569-78.2022.8.10.0001.
AUTOR: RODRIGO NERY DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB MA8632
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RODRIGO NERY DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Em suma, por meio do petitório de ID. 60598702, o réu comunicou a realização de acordo extrajudicial. No mesmo sentido, o autor informou, por meio do petitório de ID. 61867811, o cumprimento da avença. É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes do proferimento de sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários como avençados e sem custas finais, na forma do art. 90, §3º do CPC, haja vista o acordo ter sido firmado antes do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de março de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível UMA VIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO