Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804399-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: IURY DOUGLAS CALUMBY BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - OAB/MA 20395
REU: UNICEUMA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que lhe seja assegurado o direito à antecipação da colação de grau e expedição da certidão de conclusão de curso e do diploma, a fim de que possa assumir proposta de emprego de médico. Para tanto, alegando a conclusão de 100% do curso de medicina e a possibilidade da antecipação da conclusão de cursos da área da saúde para enfrentamento da pandemia do Covid 19, com a proximidade da data limite para posse no pretenso cargo, requer tutela antecipada para que a instituição de ensino seja compelida a prover a colação de grau especial do autor, emitindo o certificado da sua efetiva conclusão no curso e o diploma. Feito esse breve relato, DECIDO. FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório, caso contrário o indeferimento é medida que deve ser adotada. Em que pese a existência de projeto de Decreto Legislativo no 566/20 objetivando a prorrogação do estado de calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus, até o momento, houve aprovação pelo Senado, restando, ainda, a proposta tramitar para análise da Câmara dos Deputados. Isso implica dizer que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que deu suporte à publicação da Lei Federal nº 14.040/2020, perdeu vigência no dia 31 de Dezembro de 2020, conforme se depreende do seu art. 1º. Assim, consequentemente, esta Lei também perdeu vigência, na mesma data. Ademais, o §2º, art. 3º, da Lei Federal nº 14.040/2020, não concede antecipação automática da conclusão dos cursos superiores que cita com o atingimento de 75% da carga horária, mas abre possibilidade para que as instituições de ensino, de acordo com sua autonomia administrativa e pedagógica, expeçam norma regulamentar interna, disciplinando as hipóteses e requisitos para a antecipação da conclusão dos cursos. Como se sabe, por força da norma do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), as leis temporárias, como é o caso da Lei Federal nº 14.040/2020, têm vigência limitada no tempo, não se prolongando indefinidamente. No que toca à interpretação do §2º, art. 3º, da Lei Federal nº 14.040/2020, entendo que o vocábulo "poderá" - aliado à locução verbal "[...] desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição" - contidos naquela norma, não cria direito subjetivo à antecipação da conclusão do curso, e sim abrem possibilidade às instituições de ensino superior regulamentarem a antecipação da graduação, sem levar em consideração a carga horária inicialmente estabelecida, quando, no mínimo, houver o cumprimento de 75%. Destarte, o §2º, art. 3º, da Lei nº 14.040/2020, enquanto esteve vigente, era uma norma de eficácia complementável, segundo as lições de Maria Helena Diniz, o que exigia para sua efetiva aplicação a complementação regulamentar por parte das instituições de ensino superior. Sem essa complementação, resta inviável a aplicação da norma. Por fim, se porventura não fosse esse o entendimento deste juízo, em que pese existir norma que albergue a pretensão autoral - a recente Lei nº 14.218/2021 que alterou a Lei nº 14.040/2020 dispondo sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 - as mudanças no calendário escolar ficaram ali autorizada, somente, até o fim do encerramento do ano letivo de 2021. Portanto, no momento, não há no ordenamento jurídico respaldo a justificar a antecipação da conclusão do curso de medicina do autor. Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência. De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por falta da plausibilidade do direito alegado. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. Também, fica ciente o autor de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para RÉPLICA. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Intime-se o autor e seu advogado. Defiro a justiça gratuita. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22013123585544800000056172161) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 1.º de fevereiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível