Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830470-27.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: EDNA MARIA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA manejada por UNIMED SEGUROS SAÚDE em face de EDNA MARIA CONCEICAO SILVA, visando a satisfação do débito no valor de R$ 23.537,44 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), à título de prestação de serviço de seguro saúde, referente aos anos de 2016 a 2017. Aduz a autora que firmou parceria com a subestipulante COOMAMP - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEMBROS DE 2| INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DAS CARREIRAS JURÍDICAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM SÃO LUÍS, passou a assegurar aos seus cooperados seguro saúde na modalidade coletivo por adesão, tendo tal empresa sido inadimplente com a demandante, resultando em cancelamento do seguro atinente aos segurados vinculados a mesma e ação judicial. Sublinha que em razão de liminar concedida na sobredita ação, manteve os serviços da ora promovida até dezembro de 2017, e por estar impedida de realizar boletagem diretamente, deixou de realizar sua disponibilização, enquanto a requerida também se manteve inerte, não efetuando a contraprestação do serviço no intervalo temporal acima mencionado, motivando a presente. No andamento processual, houve tentativas infrutíferas de citação, inclusive com a utilização das ferramentas de apoio ao Poder Judiciário. Devidamente citada, a requerida reconheceu a dívida, solicitando proposta de acordo. Em seguida, a requerente peticionou termo de transação assinado pelas partes (Id 60793680). Eis o que cabia relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Não se evidencia qualquer óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes, haja vista que a composição preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados. Enfatizo que consta assinatura dos patronos dos litigantes, havendo nos autos instrumentos procuratórios/substabelecimento que autorizam a realização de acordo pelos causídicos em questão, também presente assinatura da requerida diretamente na minuta. Por outro lado, observa-se a necessidade da chancela judicial para que o acordo firmado entre as partes venha a surtir os efeitos jurídicos e legais inerentes aos títulos judiciais, tornando-se, pois, passível de execução. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil/2015, e extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios a cargo dos respectivos constituintes, tendo sido pactuada a quitação entre as partes na cláusula IV. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA