Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800515-55.2019.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 RÉ (U): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS DATIVOS) proposta por ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos. Requisição de Pequeno Valor (ID 30677284). Diante da inércia da parte executada, a exequente requereu o sequestro de valores (ID 33947224), o qual foi efetivado via SISBAJUD, conforme despacho de ID. 43279146. Intimada a apresentar impugnação, a executada suscitou a necessidade de se reter valores referentes a imposto de renda (ID 58987295). Chamado a se manifestar, o exequente requereu a dispensa da retenção do imposto de renda (ID 63365517). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, no que se refere ao pedido de retenção do imposto de renda, em que pese a Decisão-GCGJ 229/2021, informando sobre a possibilidade de retenção de imposto de renda quando da expedição de alvará judicial para o pagamento de RPV, não foi disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Coordenadoria de Precatórios, manual de procedimentos utilizados para a especificação e cálculo das alíquotas aplicáveis na retenção de imposto de renda, tampouco sistema orientando este Juízo como proceder com esta retenção. Conforme a Resolução nº 303/2019, do CNJ, especialmente em seu art. 35, inciso III c/c art. 50, V, cabe a instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciar a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. A Lei 13.149/2015 prevê a tabela com os índices a serem aplicados para fins de retenção de imposto de renda a serem retidos pela instituição financeira. Além disso, o art. 46 da Lei 8.541/1992 autoriza que o próprio executado proceda a retenção quando obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). Neste sentido: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência reputando indevida a retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária quando da expedição de alvará judicial, por determinação judicial, ante a inexistência de previsão legal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) (TJ-PR - AI: 00151780720198160000 PR 0015178-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) Assim, cabe ao ente executado, quando do pagamento, a realização da retenção do imposto de renda devido. Destaco, outrossim, que no caso dos autos, além do ente executado não proceder com a retenção devida, deixou o prazo de pagamento voluntário do débito transcorrer in albis, apenas após do bloqueio apresentou manifestação. Deste modo, indefiro o pedido de retenção de imposto de renda. Ressalto que caso a instituição financeira pagadora do alvará possua meios para proceder com a referida retenção do imposto de renda, autorizo desde já a referida providência. Por fim, da analise dos autos, verifica-se que o pagamento da condenação ao credor/autor dar-se-á pela efetiva adjudicação de valores constritos judicialmente. Nesse sentido, vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio, mediante expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada, nos moldes dos arts. 825, inciso I, 904, incisos I e II, e 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Após, confirmação do depósito do valor bloqueado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia, no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em nome do exequente. Intime-se a parte, via DJe, para levantamento do referido alvará, após o pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 22 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA