Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800321-66.2017.8.10.0029.
AUTORA: ZACARIAS DE ARAUJO CHAVES NETO Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS PARTE RÉ: BANCO HONDA S/A. e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ZACARIAS DE ARAUJO CHAVES, em face do BANCO HONDA S/A, todos devidamente qualificados. Em sede de contestação da parte requerida alega “(...) Desta feita, no presente caso, há de observarmos que o requerente suscita direito não merecido, certo que já tinha conhecimento da suposta fraude em 23 de maio de 2013, sendo seu processo extinto em 02 de abril de 2014 e só veio ajuizar a presente demanda em 07 de fevereiro de 2017, ou seja, decorridos mais de 03 (três) anos do conhecimento da suposta ilegalidade. Em síntese, resta-se configurada a ocorrência da prescrição frente à decorrência dos 03 (três) anos anunciados no artigo 206, § 3º do Código Civil, uma vez que o conhecimento da suposta fraude ocorreu em 23 de maio de 2013 e a propositura da presente ação só ocorreu em 07 de fevereiro de 2017”. Autos conclusos. É o que comportava relatar. DECIDO. Da prescrição Do simples compulso dos autos vê-se que a presente ação fora ajuizada em 07 de fevereiro de 2017, sendo inevitável o reconhecimento a prescrição da mesma. Pois bem. In casu, vê-se que autor ingressara com a demanda no dia 07/02/2017 pleiteando reparação civil suposto contrato fraudulento envolvendo o seu nome. Nesse caso, por mais que a parte autora tenha proposta a ação conforme acima, temos que esta foi extinta em 02/04/2014, ou seja, o período entre a extinção do primeiro processo até o ajuizamento da presente demanda, ultrapassou os 3 (três) anos, conforme prevê o artigo 206, § 3°, III. Sobre a prescrição, se faz mister trazer a baila o seguinte dispositivo do CC/2002: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Do transcrito no dispositivo acima, é de se ver que razão assiste ao réu, na medida em que a presente ação encontra-se prescrita, face o lapso temporal ser maior que 03 (três) anos.
Diante do exposto, por não ter exercido a parte requerente o direito de ação dentro do prazo estabelecido e por ser a prescrição de ordem pública, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, face a prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/2002. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias-MA, data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO