Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29.442)
APELADO: JOSÉ DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802700-09.2019.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por seu advogado, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição do indébito e indenização por danos morais movida por JOSÉ DOS SANTOS LIMA, ora apelado, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 545950049, bem como condenou o apelante a realizar a devolução, em dobro, dos valores cobrados com base no contrato com atualização a ser realizada em futura liquidação; condenou o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária e juros e ainda a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (id 7465062). Em suas razões (id 7465069), o apelante suscitou preliminar de conexão com outros processos de empréstimos consignados; de cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia técnica, de expedição de ofício à agência bancária, onde o apelado possui conta e de realização de audiência para oitiva do apelado e, no mérito, a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, contrato assinado pelo apelado, questionou juros e correção monetária; defende que não se configuração danos morais indenizáveis, subsidiariamente pugna pela redução. Com esses argumentos pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, o apelado não ofertou contrarrazões. O apelo foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 7474385). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (id 7660572). Suspensão do processo em razão da afetação havida pelo Recurso especial nº 1.846.649. Em petição atravessada sob o id 13632604, o apelante suscitou litispendência com ação distribuída sob o nº 0811314-32.2021.8.10.0029 que envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e discute o mesmo contrato de empréstimo, qual seja, contrato nº 54590049. Instado a se manifestar, o apelado reconheceu a litispendência, mas informa que a ação de nº 0811314-32.2021.8.10.0029 foi distribuído mais recentemente, ou seja, em 05.10.2021, por meio de causídico diverso e quando os presentes autos eletrônicos já se encontravam em fase recursal. É o relatório. Decido. De início, registro que embora, de fato, haja litispendência entre as duas demandas citadas, os presentes autos eletrônicos foram distribuídos em 22.04.2019, encontram-se em fase recursal, ao passo que a ação de nº 0811314-32.2021.8.10.0029 foi ajuizada em 05.10.2021, tendo sido proferida sentença em 06.12.2021. Nesse passo, rejeito a alegação de litispendência, que já fora suscitada na ação nº 0811314-32.2021.8.10.0029, mas não apreciada pelo magistrado de base na sentença. Passo ao exame do mérito. O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes e em caso negativo, se houve configuração de danos morais passíveis de reparação. Na origem, o apelante afirma que é idoso, desenha o nome e lê com muita dificuldade e fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, sendo que ao buscar informações junto a autarquia previdenciária teve ciência do contrato de empréstimo nº 545950049, no valor de R$ 5.061,95 (cinco mil e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 143,00 (cento e quarenta e um reais), cada uma, com início de descontos em 07.12.2017. Menciona que jamais realizou aludido contrato de empréstimo e que a instituição financeira incorreu em falha na prestação de serviços, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato, com a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial juntou documentos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença contra a qual se insurge o recorrente. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e de acordo com a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, verifico que o apelante comprovou que o empréstimo foi solicitado com a juntada do contrato respectivo devidamente assinado pelo aposentado, o qual, na verdade, constitui um refinanciamento de outro contrato de empréstimo, qual seja, o de número 548237826, ou seja, o crédito solicitado de R$ 5.156,87 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) foi utilizado para quitação do contrato de mútuo nº 548237826, restando o saldo de R$ 286,17 (duzentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), que foi devidamente creditada na conta bancária do apelado em 27.10.2014 por meio de transferência eletrônica acostada sob o id 7465053. Desse modo, presentes, na hipótese, todos os elementos para validade do negócio jurídico firmado entre as partes, na forma do art. 104 do Código Civil. Ademais, com a própria petição inicial, o apelado juntou extrato emitido pela autarquia previdenciária em que se observa a quitação do contrato nº 548237826 que fora excluído em 24.10.2014 (id 7465039), a corroborar as teses do recorrente. No caso sub examine, a cobrança da parcela do refinanciamento reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, logo a sentença merece ser reformada à luz da prova produzida pelas partes sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, imprescindível a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, eis que demonstrado que o apelado efetivamente firmou contrato de refinanciamento de empréstimo antes realizado, cujo valor contrato foi utilizado para quitação do negócio jurídico, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelante apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. O apelante agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil. Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o crédito decorrente do contrato de refinanciamento foi colocado à disposição do apelante para quitação de outro empréstimo antes firmado, tendo sido creditado o montante restante na conta bancária do consumidor, circunstância por si só que demonstra o assentimento do consumidor na realização do negócio jurídico, além do fato de não ter promovido a devolução do aludido crédito à instituição financeira, uma vez que alega que a contratação seria indevida. Na hipótese em debate, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade do negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e o apelado, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual. No que atine ao pedido de litigância de má fé, entendo que não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a ensejar o indeferimento do pleito. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e assim julgar improcedentes os pedidos lançados na inicial, inverto o ônus da sucumbência e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator