Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVANILDE SOUSA LIMA ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB MA 15805)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXASPERAM OS LIMITES DA GRATUIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 BACEN. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Com efeito, na decisão agravada restou assentado que a consumidora tinha ciência que sua conta bancária não seria utilizada exclusivamente para percepção do benefício previdenciário, isso porque contratou vários serviços bancários, como contrato de empréstimo pessoal e contratação de seguro de vida, como se infere dos extratos bancários acostados com a inicial, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. II. Tal circunstância afasta a apontada ilegalidade ou abusividade dos descontos e, por consequência a pretensão de indenização por danos morais e materiais, haja vista que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. III. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0816406-89.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator