Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807303-44.2021.8.10.0001.
AUTOR: DARLENE DE JESUS GONCALVES PALHANO, JAQUELMA PAULA BUNA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293
REU: ARLENE CAMILA PENHA BARBOSA SENTENÇA Nesta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por DARLENE DE JESUS GONÇALVES PALHANO, JAQUELMA PAULA BUNA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DE SOUSA em face de ARLENE CAMILA PENHA BARBOS, verifica-se que determinou a intimação das partes autora para praticarem ato necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito(despacho, Id. 53240203), ao que deixaram transcorrer in albis o prazo(certidão, Id. 601182545). É a síntese do essencial. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. Mediante análise dos autos, verifica-se que das autoras, somente a Sra. Darlene de Jesus Gonçalves Palhano não fora intimada pessoalmente, porque o endereço indicado na petição inicial é insuficiente. E nesse contexto, ela não cadastrou novo endereço e não comunicou a este juízo, e mesmo intimada por advogado, permaneceu inerte, e caberia a ela a demonstração de interesse no prosseguimento do feito, e como não o fez, enseja, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Repita-se que em relação as autoras, JAQUELMA PAULA BUNA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DE SOUSA, foram pessoalmente intimadas e também através de advogado, contudo, deram o silêncio como resposta(certidão, Id. 60182545). E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo. Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento. A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, em extinção do processo sem julgamento do mérito. Registra-se que nesta ação ainda não houve a angularização processual.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.