Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805447-77.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA (OAB 8962-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido (S): FRANCISCA DE ASSIS PINHEIRO DOS SANTOS e outros FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCA DE ASSIS PINHEIRO DOS SANTOS e outros, todos qualificados. Alega, em síntese, que, em 01 de outubro de 2002, a parte promovida contratou com o Banco autor através de um CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS ), o pagamento do valor de R$ 2.398,45 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento final em 01/10/2022, originário da dívida descrita na cláusula “ORIGEM DA DÍVIDA”. Aduz que a parte promovida está inadimplente em relação às parcelas de juros da Composição e Confissão de Dívidas vencidas desde 01/10/2010. Ao final requer a citação do Réu para responder a ação; a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor por ele tomado, no montante de R$ 10.284,18 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Recolhidas as custas iniciais. Determinada a citação do Réu. Citação/intimação regular do (a) Ré(u), conforme documento de ID 51582615, o (a) qual não apresentou contestação e não pagou a dívida. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Destarte, regularmente citado (a), o (a) Ré(u) não contestou a ação. Portanto, decreto sua revelia, cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo (a) Autor (a) ( CPC, art. 344). Passo ao mérito. A Parte Ré estava citada dos termos desta ação. Compareceu à audiência de conciliação, contudo não apresentou manifestação nos autos. Assim, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia e, por conseguinte, a veracidade dos fatos alegados na inicial, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. As alegações da Parte Autora, aliadas à revelia da Parte Ré, tornam incontroversos os fatos. Nesse mesmo sentido, a teor do que prescreve o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é da Ré o ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, ou seja, que não é devedora da cobrança feita pela Parte Autora. Com efeito, a Ré não contestou, tampouco, carreou aos autos prova apta a comprovar a improcedência da Exordial. O cerne da ação traz como principal questão a pretensão da Parte Autora em receber o valor de R$ 10.284,18 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), em razão de dívida não adimplida correspondente a ONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. Feitas essas considerações, tem-se que a discussão propiciada pelas Partes encontra solução com base no ônus da prova. Neste sentido, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do Autor, conforme determina o art. 373, do CPC. Neste contexto, resta patente a existência da dívida pleiteada pela Parte Autora, bem como a responsabilidade da Parte Ré ao seu pagamento. À luz do dispositivo mencionado, e tendo a Parte Autora comprovado a existência da dívida de responsabilidade da Parte Ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual. De conformidade com a petição inicial, a Parte Autora faz jus ao recebimento da quantia de R$10.284,18 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), acrescido de juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento. Assim, diante da fundamentação abalizada, é julgar-se imperioso o reconhecimento da procedência da demanda. III – Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do Autor, e extinto o processo com resolução de mérito e condeno a Parte Ré a pagar à Parte Autora a quantia de R$ 10.284,18 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), corrigido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, ( CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA