Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB/MA 4.915) APELADA: MARIANA MARQUES DA SILVEIRA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. 1. Ocorrendo regular intimação da parte para cumprimento de determinação judicial, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Inércia da parte que terminou por impossibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ação monitória ajuizada contra Mariana Marques da Silveira. Nas razões recursais de ID 16201879, a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois sua advogada não teria sido intimada quanto ao despacho de ID 16201874, que determinou o pagamento de custas referentes a diligência (pesquisa de endereço no sistema INFOJUD) e que fosse informado o nome da genitora da ré. Invoca, também, julgados em abono de suas teses. O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, ao preparo e à regularidade formal, conheço do recurso. De entrada, salienta-se que a alegação de ausência de intimação para cumprimento do despacho de ID 16201879 não procede. Na verdade, a intimação ocorreu de forma regular pelo Diário Eletrônico de Justiça Nacional, e não pelo Diário da Justiça colacionado sob o ID 16201880. Não ocorreu, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Afigura-se, portanto, correta a extinção do feito, nos moldes como operada, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, já que a inércia da parte impossibilitou o desenvolvimento do processo, com a possível identificação do endereço da parte ré para fins de citação. Como bem assinalou Cassio Scarpinella Bueno, “determinados acontecimentos, atos ou fatos, interferem, em alguma medida na formação e/ou desenvolvimento válido do processo. Afetam de tal maneira que pode ocorrer de o magistrado, reconhecendo sua ocorrência, manifestar-se no sentido de que não pode mais atuar e proferir decisão neste sentido, descartando o processo que não tem condições de desenvolver-se de forma devida, como impõe o ‘modelo constitucional do direito processual civil’.”1 DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença tal como lançada. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraivajur, 2022. p. 375.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847634-39.2019.8.10.0001