Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801826-30.2020.8.10.0058.
RECORRENTE: MARIA IVANILDE FERREIRA ROCHA AdvogaDO: ANTONIO SIDIONEY DOS ANSTOS GOMES (OAB/MA 15186)
RecorridO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Ivanilde Ferreira Rocha, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferidos pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 14903715. Os autos versam sobre ação de indenização por dano moral e material, ajuizada por MARIA IVANILDE FERREIRA ROCHA, em face do BANCO BRADESCO SA, na qual alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de uma taxa na sua conta bancária, que possui a denominação “anuidade de cartão de crédito”, e que não solicitou nenhum cartão de crédito junto ao réu. Por fim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. A MM juíza a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para: “a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu, a devolver o valor cobrado indevidamente, em dobro, no total de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a parte autora, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data” (sentença ID 12793894). Dessa decisão as partes interpuseram apelação cível julgada, por unanimidade, provido o recurso do banco recorrido, restando consignado que “Assim, tendo em vista que o apelado se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira”, e desprovido o segundo apelo (acórdão ID 14903715). Nas razões do presente recurso especial a recorrente requer a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões não apresentadas (ID 15515532). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, além de ser o recorrente beneficiário com assistência judiciária gratuita. Todavia, verifica-se que não há como dar seguimento ao recurso em tela, uma vez que a recorrente se absteve de indicar precisamente qual (s) o (s) artigo (s) de lei entende violado (s), configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 2841 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência. 3. O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Assim, se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 921.402/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.