Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB BA 16330) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802151-28.2020.8.10.0105 PARNARAMA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA COSTA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Parnarama/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (id 13334830), a apelante defende que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, II) e por esse motivo, deve ser condenado à reparação dos danos materiais e morais sofridos; menciona que não se afigura na hipótese a boa-fé objetiva, que o contrato é nulo. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 13334834), menciona que as razões estão dissociadas do que foi decidido, logo o recurso não merece ser conhecido; no mérito, defende que inexiste ato ilícito praticado a ensejar reparação por danos morais e materiais. Ao final, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso neste órgão a quo (id 13350734) Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 13567065). Eis os fatos essenciais que merecem relato. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, a qual delega a atribuição da análise formal preliminar do recurso especial repetitivo da controvérsia ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este, reconheceu em decisão publicada no dia 13.12.2019 a relevância da matéria como de grande potencial de repetitividade e abrangência nacional. Considerou ainda que a construção do precedente qualificado faz-se mediante “duas etapas: afetação, sobrestamento de processos (em regra), julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo território nacional”, destacando sempre a possibilidade de revisão pela Relatoria do respectivo REsp (p.4), contudo, não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão de todos os processos a nível nacional, o que, s.m.j., será avaliado pelo Ministro Relator do respectivo recurso especial, razão pela qual observo que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Da preliminar: Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 208710199, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito: O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7. DA APELAÇÃO DA AUTORA. Em face da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente se mostra como mera consequência da aludida declaração judicial. 8. Contudo, a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples, posto que, apesar da indiscutível negligência do banco requerido, não restou demonstrada sua má-fé, requisito essencial para a incidência do disposto no art. 42, § único, do CDC. 9. Na hipótese, estar-se-á diante de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. Assim, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. Logo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença e aqui ratificado, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido nos proventos de aposentadoria da demandante. 10. Recursos de Apelação conhecidos. Apelo do BANCO BMG S/A a que se nega provimento e Apelação de MARIA CARLOS FERREIRA a que se concede parcial provimento. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, negando provimento ao Apelo interposto por BANCO BMG S/A e concedendo parcial provimento à Apelação interposta por MARIA CARLOS FERREIRA, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE. Apelação Cível nº. 0006573-63.2010.8.06.0001. Relator Des. Francisco Darival Beserra Primo. 2ª Câmara Direito Privado. D.J. 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONHECIDOS PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. In casu, competia à parte ré comprovar a legalidade da contratação, demonstrando que o autor figurou como requerente dos empréstimos, o que não ocorreu, já que sequer foi juntado aos autos os correspondentes contratos. 2. Escorreita a sentença ao declarar a inexistência dos negócios impugnados pelo autor, devendo o réu, por via de consequência, restituir todas as quantias indevidamente debitadas do contracheque do aposentado. Na hipótese especifica dos autos, a devolução deverá ocorrer em dobro, não tendo o réu apresentado qualquer justificativa plausível para o ocorrido, salientando na contestação que o prejuízo relatado pelo autor foi ocasionado por um "erro aceitável" dentro do desempenho da atividade bancária. Aplicação do art.42, parágrafo único, CDC. 3. Dano moral configurado. Em razão da conduta do réu, o autor sofreu inúmeras retiradas indevidas da sua verba alimentar, situação que extrapolou, em muito, o mero aborrecimento não indenizável. 4. Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, ainda, representativo e apto à demonstração do juízo de reprovabilidade (súmula 343, TJRJ). 5. Desprovimento do recurso.(TJRJ. Apelação Cível nº.0132245-06.2019.8.19.0001.Relator Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. D.J. 03.03.2020) Em acompanhamento processual ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº. 1.846.649-MA foi distribuído ao Relator Ministro Bellizze, tendo este se manifestado sobre a afetação nos seguintes termos, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção), em sessão realizada em 23.06.2021, aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado (REsp 1.846.649), nos seguintes termos: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Posteriormente (24.11.2021), houve o julgamento do recurso especial nº 1.846.649/MA, consoante ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), todas as quatro teses podem ser aplicadas, sendo acrescida à 1ª tese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).", razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre analisar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e se houve configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Na origem, a apelante ajuizou ação de procedimento comum pretendendo a restituição de valores e indenização por dano moral, afirmando que fora surpreendida com o desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo não contratado, qual seja, contrato nº 550541959 no importe de R$ 2.203,96 (dois mil, duzentos e três reais e noventa e seis centavos), que teria sido avençado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 63,21 (sessenta e três reais e vinte e um centavos). Alega que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício o negócio jurídico. Requereu a declaração de inexistência do mencionado contrato, a cessação imediata dos descontos, e, por conseguinte, a condenação da parte demandada ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos sofridos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, ao longo da instrução processual, conseguiu demonstrar que na verdade, o contrato de empréstimo questionado pela recorrente constitui uma nova operação de crédito realizada para quitação do saldo devedor de R$ 1.619,69 (mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) do empréstimo nº 234170345 (id 13334805), restando um saldo remanescente em favor da apelante no importe de R$ 584,28 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), este devidamente creditado na conta bancária da apelante em 23.06.2015, por meio de transferência eletrônica acostada sob o id 13334817. Assim, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado como fraudulento pela apelante, na verdade
trata-se de refinanciamento devidamente celebrado pelas partes, o qual liquidou outro contrato de empréstimo firmado pela apelante, restando saldo devidamente creditado na conta bancária, não tendo havido comprovação pela apelante que tal valor não ingressou em sua conta, o que seria demonstrado com a simples juntada do extrato de sua conta bancária do período apontado, o que não ocorreu. Ademais, com a própria petição inicial, a apelante juntou extrato emitido pela autarquia previdenciária em que se observa a quitação do contrato nº 234170345, a corroborar as teses do recorrido. No caso sub examine, a cobrança da parcela do refinanciamento reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. Em outras palavras, correta é a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a apelante efetivamente firmou contrato de refinanciamento de empréstimo antes realizado, cujo valor contrato foi utilizado para quitação do negócio jurídico, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. O apelado agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil. Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o crédito decorrente do contrato de refinanciamento foi colocado à disposição da apelante para quitação de outro empréstimo antes firmados, tendo sido creditado o montante restante na conta bancária da consumidora, circunstância por si só que demonstra o assentimento da consumidora na realização do negócio jurídico, além do fato de não ter promovido a devolução do aludido crédito à instituição financeira, uma vez que alega que a contratação seria indevida. Na hipótese em debate, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade do negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e a apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual.
Ante o exposto, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator