Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A. Requerido(a)(s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A. SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800140-63.2021.8.10.0146. Requerente(s): CLEONICE DE SANTANA XAVIER. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEONICE DE SANTANA XAVIER. contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos em anexo. Em decisão de id. 41872590 foi indeferida tutela de urgência. Contestação e documentos apresentados pela parte ré juntados em id. 44829626. A autora não apresentou réplica. Intimados para informarem se pretenderiam produzir novas provas, mas nada requereram. É o necessário a relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Dele, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício de fraude praticada. Nele encontra-se a assinatura do contratante, não tendo a parte autora se insurgido quanto a autenticidade de tal avença, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos. Por outro lado, observa-se a vez que o valor do contrato foi liberado por transferência bancária a conta de titularidade do autor. Nesse ponto, cumpre ressaltar que cabia o autor trazer os extratos bancários para comprovar o não recebimento da quantia referente a avença questionada nos autos, o que não fez nos autos. Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Ademais, não há que falar em ilegalidade da contratação por ausência de assinatura de duas testemunhas, vez que a tal situação somente retira a qualidade de título executivo da avença, não gerando sua invalidade. Por conseguinte, forçoso concluir que o requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Joselândia (MA), 3 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia