Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0840397-85.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: LUZIA RIBEIRO OLIVEIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que se pretende o pagamento do PASEP à autora, servidora pública aposentada, entre 1989 a 1999, pois à época se tratava de servidora pública estável e com remuneração inferior a dois salários-mínimos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Embora a parte autora tenha denominado o benefício como “PASEP”, sua descrição indica que, em verdade, diz respeito ao abono salarial previsto no art. 239, §3º, da Constituição, in verbis: § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Este benefício previsto na Carta Magna foi regulamentado pelas Leis nº 7.859/1989 e 7.998/1990, as quais preveem que a obrigação de pagamento do abono salarial aos servidores públicos compete ao Banco do Brasil, mediante complemento orçamentário, gestão e fiscalização da União, nos exatos termos seguintes: Lei nº 7.859/1989 Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (...) Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante: I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários. § 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei. § 2° Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas. Art. 3° O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com: I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso; II - os procedimentos para operacionalização do abono; e III - a remuneração dos agentes. Lei nº 7.998/1990 Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 9o-A O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - saque em espécie; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - folha de salários. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 200') Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial. Decreto-Lei nº 2.052/1983 Art 14 - São participantes contribuintes do PASEP: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios; Destarte, é de se concluir, em tese (teoria da asserção), que todo o imbróglio narrado na peça de ingresso deriva de ilegalidade ou falha na prestação do serviço imputável exclusivamente à União e/ou ao Banco do Brasil S/A, sem pertinência alguma com o Estado do Maranhão. No mesmo sentido: EMENTA: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALVARÁ JUDICIAL. ABONO SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO PIS/PASEP. AGENTE PAGADOR (CEF). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO DA LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PERMISSÃO DE SAQUE DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA ANO BASE, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A União é parte legítima figurar no polo passivo de ações que postulam o pagamento do Abono Salarial, garantido pelo artigo 239, da Constituição Federal e pelo artigo 9º, da Lei 7.998/90, atuando como representante judicial do Fundo PIS/PASEP, o qual "é gerido por um Conselho Diretor cujos membros são nomeados pelo Ministro da Fazenda e este, por sua vez, não possui personalidade jurídica própria". 2. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, "o Abono Salarial, no valor de um salário-mínimo, é destinado aos trabalhadores, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, que tenham percebido em média até dois salários-mínimos mensais, desde que tenham trabalhado com carteira assinada ou nomeados em cargo público, por pelo menos 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador". 3. No caso dos autos, "a União defende que a recente Resolução n.º 838, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu novos procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial, e que sendo o processo anterior à referida resolução, o benefício do Abono Salarial somente poderia ser pago mediante ordem judicial". No entanto, conforme bem ressaltado pelo juízo, "o cronograma de liberação dos valores depositados em favor do trabalhador tem por finalidade organizar e disciplinar o período para levantamento da quantia apenas, não se tratando de prazo decadencial ou prescricional do direito". 4. Portanto, não obstante já ter escoado o prazo previsto para levantamento da quantia, o autor faz jus ao levantamento postulado, na ordem de 1 (um) salário mínimo para cada ano-base, devidamente atualizados, nos termos determinados na sentença, cumprindo à União proceder ao envio da autorização de pagamento ao agente pagador (CEF), a quem incumbirá o efetivo pagamento. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TRF4, 5005680-02.2019.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 03/09/2020) Evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva, o ente público deve ser, de logo, excluído do polo passivo da lide. Todavia, a partir disso, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do feito, uma vez que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, é indispensável a participação de uma entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado ou Município no posso passivo, devendo a ação ser proposta perante o juízo competente: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. De outro giro, é de se observar igualmente a incompetência deste juizado fazendário, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois a relação jurídica em debate não é de interesse da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, mas tão somente da União e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II. Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público e a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 2º e 5º, II, da Lei 12.153/09, e 485, VI, CPC/15. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUZIA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE
INTERESSADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1º. II. Assim sendo, observa-se que a necessidade de produção de prova pericial não está inserida no rol das as exceções acima descritas, que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pelo contrário, a lei em questão prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe: “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” III. Nesse passo, considerando que a mera necessidade de perícia para verificação de insalubridade não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009. IV. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SegundaTurma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (grifei) V. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0840397-85.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LUZIA RIBEIRO OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento a título de abonos salariais dos 10 (dez) anos no serviço público, desta forma fazendo jus a 10 (dez) salários mínimos no importe de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Aduz a autora que é servidora pública aposentada desde o ano de 2014, no cargo de Auxiliar Administrativo (conforme Diário Oficial do Estado do Maranhão- DOEMA, de 18/06/2014, p. 43, em destaque), e deixou de receber os valores referentes aos anos de 1989 a 1999, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) a que tem direito. Argumenta que recebe conforme consta do contracheque anexo, o valor de R$ 1.242,84 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), enquadrando-se nas exigências legais da lei do piso salarial que determina que o servidor “funcionário” que recebe até 02 (dois) salários mínimos e labora por um interregno de 05 (cinco) anos para empregador faz jus a receber um salário mínimo anual. Sucede que a servidora deveria estar cadastrada no PASEP desde 1989, quando ingressou em cargo público e deveria porquanto estar recebendo o valor do PASEP desde aquele ano (1999). Relata que não recebeu o abono do PASEP, laborando na sua função auferindo renda mensal menos que dois salários mínimos por mês e com 10 (dez) anos no serviço público, desta forma fazendo jus a 10 (dez) salários mínimos no importe de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais). Com a inicial, juntou os documentos. Em contestação, Id nº 15369254, o réu aduz a incompetência do Juízo, requerendo o envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e no mérito a improcedência do pedido alegando a prescrição e a ausência do direito por sua não comprovação. Foi apresentada réplica, id. 16738151. Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram. O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 18434640. É o relatório. Decido. Preliminarmente assiste razão o Estado do Maranhão quando a competência deste juízo para o julgamento da causa, máxime porque não se trata de causa que complexa e o valor da causa é inexoravelmente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Com efeito, o proveito econômico pretendido pela parte autora na presente ação é de R$ 14.540,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta reais), circunstância que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que possui competência absoluta. A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado. Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude. Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. E conforme entendimento já corroborado pelo Egrégio Tribunal do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor. Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais). III. Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021. SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 19.10.2020 A 26.10.2020 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÚMERO ÚNICO: 0811429-77.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS ADVOGADOS: ALDYR LEMOS CAMPOS (OAB MA 20.974), MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES (OAB MA 20.243) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de outubro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Por todo o exposto, aceito a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão, e declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos. Cumpra-se, com brevidade. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública