Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AURELIANO MARQUES FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216) E RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680)
APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADAS: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766) E REBECA SILVA RAMOS (OAB/PE Nº 53.765) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801191-93.2021.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aureliano Marques Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0801191-93.2021.8.10.0022, ajuizada pelo apelante contra o Banco Ficsa S/A, ora apelado, na qual a dita fora julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor atualizado da causa, cujas exigibilidades restam suspensas, por litigar com a justiça gratuita, e, ainda, para sua condenação por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor atualizado da causa. O referido autor ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquele no valor de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos), que é atinente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010015161262, com montante global de R$ 2.053,64 (dois mil e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para seu pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas daquele valor, “que sustenta não ter celebrado”. Assevera o autor, nas suas razões recursais de ID nº 15688713 (fls. 163/169 do pdf gerado), que descabida a sua condenação por litigância de má-fé, haja vista que, ao propor a referida ação, apenas exerceu o seu direito previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Contrarrazões do apelado no ID nº 15688717 (fls. 174/182 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo. Assim, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado no ID nº 16485141 (fls. 188/191 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante sobre a matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito este registro, deve ser afastada a condenação do apelante por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021) Dessa forma, a sentença merece reforma parcial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, só para afastar a condenação do autor, ora apelante, à multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator