Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Banco Bradesco S/A Endereço: Cidade de Deus, 4° andar do Prédio Novo, Vila Yara, Osasco-SP, CEP: 06029-900 DECISÃO De acordo com o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele. Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0800214-44.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Joselio da Conceiçao Leite Advogado(a): Dra. Lorena Maia Santos Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado. Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15. No presente caso, a parte autora demonstrou, através da juntada de extratos bancários, a ocorrência das cobranças referidas na inicial, as quais têm se apresentado com ilegalidade em situações que frequentemente são trazidas à apreciação deste Juízo. Todavia, não vislumbro a presença do periculum in mora, porquanto os supostos indevidos descontos das cestas de serviço bancário têm sido efetuados há tempo considerável sem qualquer irresignação, razão pela qual entendo que não haverá grave comprometimento da situação da parte autora caso a proteção jurisdicional somente seja alcançada ao final. Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do perigo da demora sustentado pela parte autora, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Assevere-se, ademais, que embora verse a presente ação uma relação jurídica estabelecida sob a égide da Lei n.º 8.078/90, e que por isso aqui se deva garantir, como medida de justiça, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, entendo ser ônus da parte autora a integral comprovação dos controversos descontos através da exibição dos extratos bancários da sua conta referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, os quais são passíveis de acesso e reprodução por canais gratuitos (v. g internet banking), razão pela qual INDEFIRO também o pedido de exibição de documentos requerido na inicial. Assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2022, às 11:30 h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, em virtude da atual situação de pandemia sanitária, conforme permissivo legal previsto no § 2.º do art. 22 da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.994/2020, bem assim nos termos Prov. 22/2020 da CGJ, que regulamentou a realização de audiências por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais do TJMA. O acesso das partes à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao seguinte endereço eletrônico, seguido de inclusão de usuário e senha: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre Usuário: incluir nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Registre-se que, nos termos do § 3.º do supracitado Prov. 22/2020-CGJ, não havendo conciliação, será imediatamente realizada a instrução obrigatoriamente gravada, salvo impossibilidade justificada. Consigne-se ainda que, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/2020, se a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença, devendo comprovar os motivos de eventual impossibilidade de comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data designada para a audiência, consoante § 3.º, art. 2º da Portaria n. 2051/2020 da Diretoria do Fórum desta Comarca. Cite-se a parte ré, pelo meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 22020122585026600000056253520. Esclareça-se ainda que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide. Intime-se também a parte autora, por seu advogado, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito. Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Em virtude da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo a parte ré demonstrar a legalidade das cobranças. Por fim, convido os advogados das partes a acessarem grupo criado no aplicativo whatsapp com a finalidade exclusiva de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas acerca das audiências por videoconferência, através do seguinte link: https://chat.whatsapp.com/CmFnuznWNjo20W3SXSyd9L Cite-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.