Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HILTON DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA 15811)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB BA 16330, OAB MA 19147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0805848-78.2021.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA
Trata-se de Apelação interposta por HILTON DA CRUZ OLIVEIRA, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Açailândia/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou o apelante a arcar com custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 15731444). Em suas razões recursais (id 15731447), o apelante reafirma que tem direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais, como dispõe a Resolução do Banco Central; que inexiste contrato escrito e assinado que comprove a contratação de conta corrente, que faz jus à repetição do indébito e indenização por danos morais, que não houve observância do dever de informação pela instituição financeira. Ao final, pede o provimento do apelo para que a sentença seja reformada e assim julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 15731452), oportunidade em que refuta as teses novamente trazidas no apelo, para, ao final, requerer o seu desprovimento. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 15746509) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 16004690). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. A questão central do recurso cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor sem embasamento contratual, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Na origem, o consumidor aduz que percebe benefício previdenciário por meio de conta bancária vinculada ao Banco Bradesco; que apesar de a conta de natureza de conta corrente é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, consubstanciando-se na chamada “conta benefício”, a qual é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário mensal. Menciona que durante anos, o banco vem cobrando tarifas mensais de “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 4”, serviço este, jamais solicitado pela parte autora, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, de forma que os valores dos descontos, perfazem o montante de R$ 1.267,20 (mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Requereu a condenação à instituição financeira ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença, ora impugnada pelo recorrente. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, resta demonstrado que o consumidor tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 15731428), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como limite de crédito, anuidade de cartão de crédito, saques com cartão de crédito, empréstimos pessoais, que ensejam a cobrança de mora, o que demonstra que houve a utilização de serviços bancários a ensejar a cobrança das tarifas respectivas. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, porque a incidência da natureza dos descontos está em consonância com a utilização de vários produtos bancários, não podendo o consumidor alegar ausência do direito de informação quando ele próprio usufrui mensalmente de vários serviços bancários. Por oportuno cito trechos da sentença recorrida, na qual a magistrada de base observa que a conta não foi utilizada apenas para percepção do benefício previdenciário, o que justifica a cobrança das tarifas bancárias: [...] Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos no ID 56879424, que há utilização de limite de crédito, realização de transferências bancárias e contratação de empréstimo pessoal, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, além de pagamento de anuidade de cartão de crédito, de seguro, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte. (grifos da autora) Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida indenização por danos morais e materiais, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente confirmada, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição do consumidor, os quais estão sendo efetivamente utilizados. Desse modo, a parte não pode alegar violação ao dever de informação se dirigiu sua vontade para se beneficiar, utilizando dos serviços bancários colocados à sua disposição, admitir tal circunstância violaria a boa-fé objetiva, na sua vertente de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários acostados, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”. Assim, a realização dos descontos na conta bancária do apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o consumidor ao utilizar tais serviços, muito deles contratados por meio de cartão e senha pessoal em terminal eletrônico, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas. Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator