Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:18
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 20/03/2023 23:59.
19/04/2023, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
15/04/2023, 08:12
Publicado Intimação em 27/02/2023.
15/04/2023, 08:12
Arquivado Definitivamente
28/02/2023, 10:58
Juntada de Certidão
28/02/2023, 10:54
Juntada de Certidão
27/02/2023, 12:44
Expedido alvará de levantamento
24/02/2023, 16:08
Conclusos para decisão
23/02/2023, 15:38
Juntada de Certidão
23/02/2023, 15:37
Juntada de petição
23/02/2023, 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 13:55
Juntada de Certidão
23/02/2023, 13:54
Recebidos os autos
23/02/2023, 13:17
Juntada de despacho
23/02/2023, 13:17
Documentos
Despacho
•24/02/2023, 16:08
Ato Ordinatório
•23/02/2023, 13:54
28/02/2023, 10:58
Juntada de Certidão
28/02/2023, 10:54
Juntada de Certidão
27/02/2023, 12:44
Expedido alvará de levantamento
24/02/2023, 16:08
Conclusos para decisão
23/02/2023, 15:38
Juntada de Certidão
23/02/2023, 15:37
Juntada de petição
23/02/2023, 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 13:55
Juntada de Certidão
23/02/2023, 13:54
Recebidos os autos
23/02/2023, 13:17
Juntada de despacho
23/02/2023, 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/11/2022, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 17:48
Conclusos para decisão
10/11/2022, 14:18
Juntada de Certidão
10/11/2022, 14:17
Publicado Intimação em 17/10/2022.
23/10/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
23/10/2022, 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:49
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/06/2022 23:59.
11/07/2022, 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2022, 10:05
Juntada de Certidão
09/05/2022, 10:04
Juntada de Certidão
09/05/2022, 10:03
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 04/03/2022 23:59.
25/03/2022, 21:39
Juntada de apelação
25/02/2022, 10:14
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
18/02/2022, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
18/02/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802316-22.2019.8.10.0037.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOACI PEREIRA GALVAO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização Por Danos Material e Moral proposta por MOACI PEREIRA GALVÃO em face do BANCO SANTANDER S.A, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Alega, ainda, que no mês 01/2018 foi feito um empréstimo de contrato n° 295692555, junto à requerida no valor R$ 4.810,23 (quatro mil oitocentos e dez reais e vinte e três centavos), sendo que foram descontados até o momento um total de 20 (vinte) parcelas de um total de 72 no valor de R$133,98 (cento e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando conexão com ação de nº 0802318-89.2019.8.10.0037, ausência de comprovação de reclamação prévia, inocorrência de ato ilícito, inexistência de dano moral, nem repetição de indébito, descabimento do pedido de cancelamento de débitos, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou os documentos de ID 31316772 a 31316774. Em decisão saneadora, ID 44043791 determinou a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir. As partes, informaram não possuírem outras provas a produzirem, ID 44845031 e 45890710. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DAS PRELIMINARES No que concerne as preliminares já foram analisadas em decisão saneadora, ID 44043791. Ultrapassadas estas premissas, passemos ao mérito. DO MÉRITO
Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada. A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a). Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação. Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade. Por outro lado, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato. Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito. Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante. Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar. Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados. Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social. No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença. Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício. Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas. A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico. O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados. Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento. Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência. No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação ao contrato nº. 295692555, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Grajaú/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
07/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 09:25
Julgado procedente o pedido
03/02/2022, 20:03
Conclusos para decisão
09/06/2021, 21:42
Juntada de Certidão
09/06/2021, 21:41
Juntada de petição
18/05/2021, 16:55
Juntada de petição
29/04/2021, 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/04/2021, 14:07
Outras Decisões
14/04/2021, 11:28
Conclusos para decisão
23/03/2021, 22:53
Juntada de Certidão
23/03/2021, 22:53
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 01:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/06/2020, 16:02
Juntada de ato ordinatório
26/05/2020, 16:18
Juntada de contestação
25/05/2020, 18:09
Juntada de Certidão
06/05/2020, 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2020, 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/04/2020, 10:49
Outras Decisões
01/04/2020, 16:44
Conclusos para despacho
12/02/2020, 08:33
Juntada de petição
08/01/2020, 16:33
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.